Emenda Constitucional nº 61 DE 04/03/2020

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 ago 2020

Rep. - Altera dispositivos da Constituição do Estado do Amapá na forma que especifica.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá

Faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O incido IX do art. 5º da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .....

IX - qualquer cidadão poderá apresentar queixa à autoridade policial civil, penal ou militar que promover atos que atentem contra a integridade física ou moral das pessoas, sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes, no prazo de sessenta dias, a partir da data da denúncia;

.....

Art. 2º O inciso XVI do art. 12 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. .....

XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil e da polícia penal;

.....

Art. 3º O inciso V do art. 75 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 75. ......

(.....)

V - Polícia Penal.

Art. 4º O art. 76 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 76. .....

§ 1º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis, penais e militares, formação, capacitação e treinamento especializados para o trato das questões relativas ao idoso, à criança, ao adolescente e à mulher.

.....

§ 6º revogado.

Art. 5º O art. 77 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77. O policial civil, penal ou militar denunciado por crime de abuso de autoridade será imediatamente afastado de seu cargo ou função, até a sentença transitada em julgado.

Art. 6º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Art. 7º Acrescenta-se o Capítulo VI e o artigo 90-A com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI DA POLÍCIA PENAL

Art. 90-A. À Polícia Penal, instituição permanente, com autonomia administrativa e financeira, estruturada em carreira única, dirigida por Policial Penal, essencial à segurança pública e à execução penal, incumbe à segurança dos estabelecimentos penais.

Art. 8º O inciso IV do art. 223 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 223. .....

(.....)

IV - carteiros, vigilantes, policiais civis, policiais penais, policiais militares e bombeiros militares em serviço e devidamente uniformizados;

Art. 9º Lei Orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Penal e de seus integrantes.

Art. 10. O Governo do Estado terá o prazo de cento e oitenta dias para adequar a legislação aos termos desta Emenda Constitucional.

Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, em 4 de março de 2020.

Deputado KAKÁ BARBOSA

Presidente Deputada

TELMA GURGEL

1ª Vice-Presidente

Deputado MAX DA AABB

2º Vice-Presidente

Deputada EDNA AUZIER

1ª Secretária

Deputado OLIVEIRA SANTOS

2º Secretário

Deputado JORY OEIRAS

3º Secretário

Deputado JAIME PEREZ

4º Secretário

** Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.118, de 06.03.2020 e no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa nº 0981, de 05.03.2020 e republicada por incorreções.