Emenda Constitucional nº 63 DE 04/12/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 dez 2019

Altera os dispositivos da Constituição Estadual que especifica.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

.....

XV - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas." (NR)

"Art. 30-A. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, ao qual compete:

I - avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual;

II - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes e para a formulação e para a implementação de novas políticas públicas;

III - observar o princípio da periodicidade;

IV - disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão;

V - ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado de Goiás;

VI -firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando:

a) conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental;

b) dotar de maior qualidade as análises dos dados; e

c) agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação.

Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares." (NR)

Art. 2º O art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a ser o § 1º:

"Art. 41. .....

.....

§ 2º No cálculo da despesa corrente para fins de cumprimento do NRF, nos termos do caput, não será considerado o elemento de despesa "Despesas de Exercícios Anteriores"."(NR)

Art. 3º O § 12 do art. 111 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 111. .....

.....

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica.

..... "(NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, quanto aos arts. 2º e 3º, efeitos já em relação ao exercício financeiro de 2019.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 13 e 14 do art. 111 da Constituição Estadual.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de dezembro de 2019.

Deputado LISSAUER VIEIRA

- PRESIDENTE