Emenda Constitucional nº 65 DE 21/12/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2019

Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 19, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

Parágrafo único. Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida emenda."(NR)

"Art. 11. .....

.....

XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio;

....." (NR)

"Art. 93. .....

.....

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a este regime, no ente federativo de origem." (NR)

"Art. 95. .....

.....

XI - licença-paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração ou subsídio, com a duração de 20 (vinte) dias;

XII - intervalo diário de uma hora para amamentação do filho de até 12 (doze) meses de idade, que poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada;

.....

XIX - revogado;

.....

§ 1º Revogado." (NR)

"Art. 97. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

a) revogado;

b) revogado.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo.

§ 3º No âmbito do Estado, as regras de cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão as mesmas aplicáveis aos servidores da União e seus respectivos dependentes.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E e 5º.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado.

§ 4º-A. No âmbito do Estado, a aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observará os requisitos e critérios estabelecidos por lei complementar federal, que estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados.

§ 4º-B. A lei complementar federal estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121.

§ 4º-C. Os ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121 desta Constituição, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão se aposentar na forma do art. 5º da referida emenda.

§ 4º-D. Os ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121 desta Constituição, que tenham ingressado na respectiva carreira após a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão se aposentar na forma do art. 10, § 2º, inciso I e § 4º da referida emenda, até que entre em vigor Lei federal.

§ 4º-E. Os requisitos e critérios para aposentadoria de servidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, serão estabelecidos em lei complementar federal, contemplando idade e tempo de contribuição diferenciados.

§ 5º De acordo com o disposto em lei complementar federal, os ocupantes do cargo estadual de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do Estado e dos Municípios, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores referidos no § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

I - revogado;

II - revogado.

§ 8º .....

§ 9º O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e § 9º-A do art. 201da Constituição Federal , e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

.....

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, no regime próprio de previdência social dos Estados e dos Municípios, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

§ 14. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, sendo-lhe garantido o direito ao Benefício Especial, nos termos da lei.

.....

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado e dos Municípios, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária ordinária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime no Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.

§ 21. Revogado." (NR)

"Art. 97-A. O tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, pensão por morte e as regras de transição dos servidores públicos estaduais e seus beneficiários serão os mesmos aplicados pela União para seus servidores e respectivos dependentes.

§ 1º O disposto no caput inclui regras e demais requisitos para os servidores com direito a tratamento diferenciado previstos no art. 97, §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E e 5º desta Constituição Estadual.

§ 2º O disposto no caput aplica-se para as regras e demais requisitos de acumulação de benefícios." (NR)

"Art. 101. ........

.....

§ 4º O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.

§ 4º-A. A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS.

....."(NR)

Art. 2 º São assegurados os direitos adquiridos e a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. 3 º Ficam mantidos os adicionais por tempo de serviço já concedidos até a data de publicação desta Emenda.

Parágrafo único. Ficam assegurados os direitos adquiridos, observada a legislação previdenciária pertinente, quanto ao adicional por tempo de serviço aos que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção daquela vantagem, com base nos critérios legais então vigentes.

Art. 4 º Os municípios do Estado de Goiás poderão, por meio de lei ordinária específica, adotar, totalmente ou parcialmente, em seus regimes próprios de previdência social, as regras previdenciárias estabelecidas nesta Emenda Constitucional.

Parágrafo único. A adesão a que se refere o caput deste artigo abrange as regras de concessão de benefícios, inclusive as de transição, e de cálculo de proventos e de pensão por morte aplicáveis aos servidores públicos da União.

Art. 5 º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Constituição Estadual:

I - o inciso XIX e o § 1º do art. 95;

II - as alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 97;

III - os incisos I, II e III do § 4º do art. 97;

IV - os incisos I e II do § 7º do art. 97;

V - o § 21 do art. 97.

Art. 6 º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2019.

Deputado LISSAUER VIEIRA

- PRESIDENTE -