Emenda Constitucional nº 65 DE 30/08/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 ago 2022

Altera a redação dos artigos 5º-E e 288, da Constituição Estadual e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá

Faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O art. 5º-E e o art. 288 da Constituição do Estado do Amapá passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-E. (.....).

§ 1º O orçamento do Estado alocará para cada Secretaria Estadual os recursos necessários para o custeio das atividades dos respectivos conselhos.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

I - Ao Conselho Estadual de Educação que, na forma da lei, será entidade autônoma e se constituirá em uma unidade orçamentária e de despesa, vinculada diretamente ao Governador.

II - Aos conselhos vinculados à Secretaria de Estado da Educação que, na forma da lei, poderão se constituir, individualmente, em unidades orçamentárias e de despesas.

.....

Art. 288. A lei disciplinará as formas de apoio à manutenção e ao desenvolvimento do ensino que Pessoas Jurídicas de Direito Privado deverão prestar, sempre que se beneficiarem: (NR)."

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação

Macapá, 30 de agosto de 2022.

Deputado KAKÁ BARBOSA

Presidente

Deputada TELMA GURGEL

1ª Vice-Presidente

Deputado MAX DA AABB

2º Vice-Presidente

Deputada EDNA AUZIER

1ª Secretária

Deputado PASTOR OLIVEIRA

2º Secretário

Deputado JORY OEIRAS

3º Secretário

Deputado JAIME PEREZ

4º Secretário