Emenda Constitucional nº 65 DE 30/08/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 ago 2022
Altera a redação dos artigos 5º-E e 288, da Constituição Estadual e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá
Faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O art. 5º-E e o art. 288 da Constituição do Estado do Amapá passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-E. (.....).
§ 1º O orçamento do Estado alocará para cada Secretaria Estadual os recursos necessários para o custeio das atividades dos respectivos conselhos.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I - Ao Conselho Estadual de Educação que, na forma da lei, será entidade autônoma e se constituirá em uma unidade orçamentária e de despesa, vinculada diretamente ao Governador.
II - Aos conselhos vinculados à Secretaria de Estado da Educação que, na forma da lei, poderão se constituir, individualmente, em unidades orçamentárias e de despesas.
.....
Art. 288. A lei disciplinará as formas de apoio à manutenção e ao desenvolvimento do ensino que Pessoas Jurídicas de Direito Privado deverão prestar, sempre que se beneficiarem: (NR)."
Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
Macapá, 30 de agosto de 2022.
Deputado KAKÁ BARBOSA
Presidente
Deputada TELMA GURGEL
1ª Vice-Presidente
Deputado MAX DA AABB
2º Vice-Presidente
Deputada EDNA AUZIER
1ª Secretária
Deputado PASTOR OLIVEIRA
2º Secretário
Deputado JORY OEIRAS
3º Secretário
Deputado JAIME PEREZ
4º Secretário