Emenda Constitucional nº 66 DE 17/12/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 dez 2020
Acrescenta o art. 181-B e altera dispositivos da Constituição do Estado de Goiás.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 19, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O Título VII - Das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição do Estado de Goiás, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 181-B. Nos termos do art. 249 da Constituição da República Federativa do Brasil, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.
Parágrafo único. Após a constituição dos fundos a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a sua extinção sem a autorização do órgão fiscalizador federal competente, sob pena de responsabilização do agente público que der causa."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. .....
.....
§ 3º Para o exercício de 2021, a despesa corrente não poderá exceder, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário ou órgão governamental autônomo nominado no art. 40, o respectivo montante da despesa corrente orçada ou autorizada no exercício de 2020, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou da Receita Corrente Líquida - RCL, relativa ao período de 12 (doze) meses encerrados em junho de 2020." (NR)
"Art. 44. Aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite previsto no art. 41, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele:
....." (NR)
Art. 3º Revogam-se os arts. 43 e 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2020.
Deputado LISSAUER VIEIRA
PRESIDENTE