Emenda Constitucional nº 67 de 10/11/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 nov 2009
Dá nova redação ao inciso II do art. 30 e acrescenta parágrafo ao art. 49 da Constituição Estadual.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do art. 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O inciso II do art. 30 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. .....
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívidas públicas, e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, na forma do art. 46 e 49 desta Constituição e do inciso I do art. 24 da Constituição Federal."
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 49 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
"Art. 49. .....
§ 5º Em consonância com o art. 46 desta Constituição, o Tribunal de Contas do Estado apresentará à Assembleia Legislativa, até o dia 31 de agosto de cada ano, o plano de ação anual de controle externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da sessão Legislativa."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de novembro de 2009.
Deputado Miguel Sena
Presidente em exercício
Deputado Jesualdo Pires
1º Secretário
Deputado Amauri dos Santos
2º Secretário