Emenda Constitucional nº 67 DE 17/06/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jun 2014
Altera a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e do parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Esta Emenda Constitucional dispõe sobre a instituição do Corpo de Bombeiros Militar no Estado do Rio Grande do Sul por meio de seu desmembramento da Brigada Militar, na forma definida em lei complementar.
Art. 2º Ficam procedidas as seguintes alterações na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
I - o "caput" e o § 5º do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores públicos militares do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado o seguinte:
.....
§ 5º Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil.";
II - o inciso IV do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. .....
.....
IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
.....";
III - o inciso I do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. .....
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
.....";
IV - o inciso XIII do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. .....
.....
XIII - exercer o comando supremo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, proverlhe os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções;
.....";
V - o § 2º do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104. .....
.....
§ 2º A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.";
VI - fica acrescentado um inciso ao art. 124, que será o IV, com a seguinte redação:
"Art. 124. .....
.....
IV - Corpo de Bombeiros Militar.";
VII - o "caput" do art. 127 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. O policial civil ou militar, o bombeiro militar, e os integrantes dos quadros dos servidores penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência.
.....";
VIII - no Título IV, Capítulo I, a Seção II passa a ser intitulada como segue:
"Título IV
.....
CAPÍTULO I
.....
Seção II Da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.";
IX - o art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130. Ao Corpo de Bombeiros Militar, dirigido pelo(a) Comandante-Geral, oficial(a) da ativa do quadro de Bombeiro Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo(a) Governador(a) do Estado, competem a prevenção e o combate de incêndios, as buscas e salvamentos, as ações de defesa civil e a polícia judiciária militar, na forma definida em lei complementar.
Parágrafo único. São autoridades bombeiros militares o(a) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, os(as) oficiais(las) e as praças em comando de fração destacada.";
X - o art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131. A organização, o efetivo, o material bélico, as garantias, a convocação e a mobilização da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão regulados em lei complementar, observada a legislação federal.
§ 1º A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são de competência das Corporações.
§ 2º Incumbe às Corporações militares coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública na área que lhes for afeta.";
Art. 3º No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescentado um artigo, que será o art. 57-A, com a seguinte redação:
"Art. 57-A. O Corpo de Bombeiros Militar, previsto nos arts. 46, 52, 60, 82, 104, 124, 127, 130 e 131 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, fica constituído mediante o desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar, na forma da lei complementar.
§ 1º A forma e os prazos do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar serão definidos em lei, a qual estabelecerá cronograma para o término do processo com data limite de 2 de julho de 2016.
§ 2º Em até 120 (cento e vinte) dias, o Governador do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a organização básica, fixação de efetivo, forma de opção e os requisitos para que os(as) oficiais(las) e as praças da Brigada Militar passem a integrar o Corpo de Bombeiros Militar e demais regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar, aplicando-se a esta Corporação a legislação vigente para a Brigada Militar até a publicação da nova legislação.
§ 3º O prazo para que os(as) Oficiais(las) do Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM) possuidores(as) de Curso de Especialização em Bombeiro ou equivalente, os(as) Oficiais(las) do Quadro de Tenentes de Polícia Militar (QTPM) oriundos da QPM-2, as Praças da Qualificação Policial Militar 1 (QPM-1) possuidores(as) de curso de mergulho ou cinófilo, reconhecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar e os atuais alunos(as)-oficiais(las) optem por integrar o Corpo de Bombeiros Militar será de até 90 (noventa) dias após publicação da legislação complementar que trate do assunto.
§ 4º Fica assegurado o número de vagas necessárias para absorver todos(as) os(as) optantes por integrarem os Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 5º Enquanto não forem elaboradas as leis de organização básica e de fixação de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar e demais leis que regulamentem as atividades da Corporação, o Corpo de Bombeiros Militar manterá a estrutura e o efetivo das unidades e frações de bombeiros previstos até a data da promulgação desta Emenda Constitucional, valendo-se das estruturas de saúde e de assistência social da Brigada Militar e demais serviços assegurados pelas leis em vigor. "
Art. 4º O prazo estabelecido no § 2º do art. 57-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias começa a contar da data de publicação da presente Emenda Constitucional.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 17 de junho de 2014.
Firmaram este documento:
Deputado Gilmar Sossella, Presidente.
Deputado Catarina Paladini, 1º Vice-Presidente.
Deputado João Fischer, 2º Secretário.
Deputado José Sperotto, 3º Secretário.
Deputada Elisabete Felice, 4.ª Secretária.