Emenda Constitucional nº 68 DE 11/04/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 abr 2024
Da nova redação aos artigos 68, 82,87 e acrescenta os artigos 64 e 65 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3º do art. 103 da Constituição do Estado do Amapá , promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição do Estado do Amapá .
Art. 1º O artigo 68 da Constituição do Estado do Amapá , que trata dos Quadros de Oficiais Polícia Militar do Amapá e do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. Os requisitos do acesso aos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão definidos em lei complementar, sendo privativo a brasileiros, aprovados em concurso público, possuidores de graduação de nível superior e que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação de oficiais ou o respectivo curso de habilitação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios.
Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), integrado por Oficiais oriundos da carreira das praças será constituído pelos oficiais possuidores do respectivo curso de habilitação, nos termos da legislação específica, admitida a promoção até o posto de Tenente-coronel;"
Art. 2º O artigo 82 da Constituição do Estado do Amapá , que trata do Comando da Polícia Militar do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. A Polícia Militar, órgão permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por Comandante-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) pertencente ao último posto da corporação."
Art. 3º O artigo 87, da Constituição do Estado do Amapá , que trata do Comando do Corpo de Bombeiros Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) pertencente ao último posto da corporação."
Art. 4º A Constituição do Estado do Amapá , no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , fica acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 64. Até que seja criado o Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) nas respectivas Corporações por melo de lei complementar, as regras previstas nos artigos 82 e 87 desta Constituição recairão sobre o Oficiais do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Amapá e do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
Art. 65. Até que seja criado o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) nas respectivas Corporações por meio de lei complementar, permanecem vigentes as regras previstas nas legislações específicas a respeito dos quadros de Oficiais oriundos da carreira das praças."
Art. 5º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 68, desta Constituição.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Macapá, 11 de abril de 2024.
Dep. ALLINY SERRÃO
Presidente
Dep. JAIME PEREZ
1º Vice-Presidente
Dep. FABIRICIO FURLAN
2º Vice-Presidente
Dep. EDNA AUZIER
1ª Secretária
Dep. JESUS PONTES
2º Secretário
Dep. DR. VICTOR
3º Secretário
Dep. LILIANE ABREU
4ª Secretária