Emenda Constitucional nº 69 DE 20/06/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jun 2017

Inclui os parágrafos 6° e 7° ao artigo 194, sem prejuízo para os demais, Título 6°, Capítulo 1, da tributação e do orçamento da constituição estadual a assembleia legislativa do Estado do Rio de Janeiro

DECRETA:

Art. 1° Inclui os parágrafos 6° e 7° ao Art. 194, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

“Art. 194. (...)

(...)

III - (…)

§ 6° O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Art. 199 do Código Tributário Nacional.

§ 7° A disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar, para cada administradora de cartões, os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas.”

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2017.

Deputados JORGE PICCIANI

WAGNER MONTES

Presidente

ANDRÉ CECILIANO

1° Vice-Presidente

JÂNIO MENDES

2° Vice-Presidente

MARCUS VINÍCIUS

3° Vice-Presidente

GERALDO PUDIM

4° Vice-Presidente

SAMUEL MALAFAIA

1° Secretário

ÁTILA NUNES

2° Secretário

PEDRO AUGUSTO

3° Secretário

CARLOS MACEDO

4° Secretário;

ZITO

1° Vogal

RENATO COZZOLINO

2° Vogal

BEBETO

3° Vogal;

4° Vogal.