Emenda Constitucional nº 69 DE 20/06/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jun 2017
Inclui os parágrafos 6° e 7° ao artigo 194, sem prejuízo para os demais, Título 6°, Capítulo 1, da tributação e do orçamento da constituição estadual a assembleia legislativa do Estado do Rio de Janeiro
DECRETA:
Art. 1° Inclui os parágrafos 6° e 7° ao Art. 194, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
“Art. 194. (...)
(...)
III - (…)
§ 6° O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Art. 199 do Código Tributário Nacional.
§ 7° A disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar, para cada administradora de cartões, os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2017.
Deputados JORGE PICCIANI
WAGNER MONTES
Presidente
ANDRÉ CECILIANO
1° Vice-Presidente
JÂNIO MENDES
2° Vice-Presidente
MARCUS VINÍCIUS
3° Vice-Presidente
GERALDO PUDIM
4° Vice-Presidente
SAMUEL MALAFAIA
1° Secretário
ÁTILA NUNES
2° Secretário
PEDRO AUGUSTO
3° Secretário
CARLOS MACEDO
4° Secretário;
ZITO
1° Vogal
RENATO COZZOLINO
2° Vogal
BEBETO
3° Vogal;
4° Vogal.