Emenda Constitucional nº 69 DE 12/12/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Cria a Polícia Penal e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º O artigo 13 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:

[.....]

XVIII - Organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal.

Art. 2º O artigo 175 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 175. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição Federal por meio dos seguintes órgãos:

[.....]

IV - Polícia Penal.

§ 1º Compete às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal do Estado, a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 2º O quadro de servidores das polícias penais será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 12 de dezembro de 2019.

Deputado Estadual JALSER RENIER

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Deputado Estadual CHICO MOZART

1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Deputado Estadual MARCELO CABRAL

2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima