Emenda Constitucional nº 69 DE 12/06/2024

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 jun 2024

Altera o art. 2º e os artigos 338-A e 338-B da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do § 3º do art. 103 da Constituição do Estado do Amapá , promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição do Estado do Amapá:

Art. 1º A Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º ...............

X - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

...............

TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL

...............

CAPÍTULO XV DA POLÍTICA DE JUSTIÇA SOCIAL

Art. 338-A. A política de justiça social tem como objetivo a diminuição da desigualdade social e econômica na sociedade, especialmente por meio da redução das taxas de pobreza e de desemprego no Estado.

Parágrafo único. Para a apuração das taxas referidas no caput deste artigo, serão utilizadas preferencialmente estatísticas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 338-B. Lei complementar disporá sobre a organização da política de justiça social, estabelecendo seus objetivos, metas e formas de avaliação periódica.

Parágrafo único. São princípios norteadores à organização da política de justiça social:

I - a geração de emprego e de renda;

II - a emancipação econômica dos grupos minoritários;

III - a sustentabilidade fiscal do Estado; e

IV - a tomada de decisão baseada em evidências."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Macapá, 12 de junho de 2024.

Dep. ALLINY SERRÃO

Presidente

Dep. JAIME PEREZ

1º Vice-Presidente

Dep. FABRÍCIO FURLAN

2º Vice-Presidente

Dep. EDNA AUZIER

1ª Secretária

Dep. JESUS PONTES

2º Secretário

Dep. DR. VICTOR

3º Secretário

Dep. LILIANE ABREU

4ª Secretária