Emenda Constitucional nº 70 DE 12/06/2024

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 jun 2024

Acrescenta o art. 176-A à Constituição do Estado para autorizar a transferência de recursos estaduais aos municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do § 3º do art. 103 da Constituição do Estado do Amapá , promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição do Estado do Amapá .

Art. 1º A Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar acrescida do seguinte art. 176- A:

"Art. 176-A. As emendas individuais de que trata o § 8º do art. 176, poderão alocar recursos aos Municípios por meio de:

I - Transferência especial; e

II - Transferência com finalidade específica.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para cálculo dos limites das despesas com pessoal, tampouco com o endividamento nos termos do art. 179, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionista; e

II - encargos referentes ao serviço de dívida.

§ 2º Na transferência especial a que se refere o caput deste artigo, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o § 4º deste artigo.

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

§ 5º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II - aplicados nas áreas de competência constitucional dos Estados.

..............."

Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 176-A da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de junho de 2024.

Deputada ALLINY SERRÃO

Presidente

Deputado JAIME PEREZ

1º Vice-Presidente

Deputado FABRÍCIO FURLAN

2º Vice-Presidente

Deputada EDNA AUZIER

1ª Secretária

Deputado JESUS PONTES

2º Secretário

Deputado DR. VICTOR

3º Secretário

Deputada LILIANE ABREU

4ª Secretária