Emenda Constitucional nº 70 DE 12/06/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 jun 2024
Acrescenta o art. 176-A à Constituição do Estado para autorizar a transferência de recursos estaduais aos municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do § 3º do art. 103 da Constituição do Estado do Amapá , promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição do Estado do Amapá .
Art. 1º A Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar acrescida do seguinte art. 176- A:
"Art. 176-A. As emendas individuais de que trata o § 8º do art. 176, poderão alocar recursos aos Municípios por meio de:
I - Transferência especial; e
II - Transferência com finalidade específica.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para cálculo dos limites das despesas com pessoal, tampouco com o endividamento nos termos do art. 179, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionista; e
II - encargos referentes ao serviço de dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o § 4º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 5º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional dos Estados.
..............."
Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 176-A da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 12 de junho de 2024.
Deputada ALLINY SERRÃO
Presidente
Deputado JAIME PEREZ
1º Vice-Presidente
Deputado FABRÍCIO FURLAN
2º Vice-Presidente
Deputada EDNA AUZIER
1ª Secretária
Deputado JESUS PONTES
2º Secretário
Deputado DR. VICTOR
3º Secretário
Deputada LILIANE ABREU
4ª Secretária