Emenda Constitucional nº 72 DE 04/06/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jun 2019
Acrescenta o art. 181-A e altera os art. 112, o inciso I do § 1º do art. 117 e o art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos Termos do art. 111, § 2º, da Constituição Estadual,
Faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte:
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º O artigo 112 da Constituição do Estado do Rio de janeiro, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(.....)"
Art. 2º O inciso I do parágrafo 1º do artigo 117 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e garantia de seus membros;"
Art. 3º O artigo 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181. Lei complementar de autoria da Defensoria Pública disporá sobre sua organização e funcionamento, seus direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras:
(.....)"
Art. 4º Acrescenta-se o artigo 181-A à Constituição do Estado do Rio de Janeiro com a seguinte redação:
"Art. 181-A Compete à Defensoria Pública, dentro de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, nos limites dispostos no artigo 213 desta Constituição, propor à Assembleia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores."
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de junho de 2019.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Presidente;
JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente;
RENATO COZZOLINO, 2º Vice-Presidente;
TIA JU, 3º Vice-Presidente;
FILIPE SOARES, 4º Vice-Presidente;
MARCOS MULLER, 1º Secretário;
SAMUEL MALAFAIA, 2º Secretário;
MARINA ROCHA, 3º Secretário;
CHICO MACHADO, 4º Secretário;
FRANCIANE MOTTA, 1º Vogal;
DR. DEODALTO, 2º Vogal;
VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal;
MÁRCIO CANELLA, 4º Vogal.