Emenda Constitucional nº 79 DE 08/08/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 ago 2018
Dá nova redação ao § 9º, do Art. 19, da Constituição do Estado do Maranhão.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, nos termos do § 3º, do Art. 41, da Constituição do Estado e tendo em vista o Projeto de Emenda Constitucional nº 005/2018, aprovado nos seus turnos regimentais, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1 º O § 9º, do art. 19, da Constituição do Estado do Maranhão, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1 9. .....
(.....)
§ 9º É proibida a denominação de obras e logradouros públicos com nome de pessoas vivas."
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁ-CIO "MANUEL BECKMAN", em 08 de agosto de 2018.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
Deputado RICARDO RIOS
Primeiro Secretário
Deputado STÊNIO REZENDE
Segundo Secretário