Emenda Constitucional nº 80 DE 04/06/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2014
Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
.....
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
.....
Seção III
Da Advocacia
.....
Seção IV
Da Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
.....
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)
Art. 2 º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:
"Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de junho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1º - Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º - Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR
1º - Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM
2º - Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º - Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º - Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º - Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º - Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO
1º - Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2a- Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA
3º - Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º - Secretário