Emenda Constitucional nº 80 DE 12/07/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jul 2017
Dispõe sobre o fornecimento dos dados dos cartões de crédito, débito e outros, pela Fazenda Estadual, aos municípios.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 152 da Constituição do Estado passa a incluir e fazer vigorar no mesmo artigo os seguintes parágrafos:
"Art. 152. (.....)
§ 1º São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais.
§ 2º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e reunir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional.
§ 3º O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada e por meio eletrônico, contendo a relação de todas as operações com cartões de crédito, débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões e na forma do convênio."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de julho de 2017.
Original assinado: Deputado Eduardo Botelho
Presidente
Deputado Guilherme Maluf
1º Secretário
Deputado Nininho
2º Secretário