Emenda Constitucional nº 80 DE 27/11/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 nov 2018

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo Estadual para Transplantes de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, nos termos do § 3º, do Art. 41, da Constituição do Estado e tendo em vista o Projeto de Emenda Constitucional nº 013/2015, aprovado nos seus turnos regimentais, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Estadual, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 63. É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual para Transplantes de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano a ser regulado por lei complementar, com o objetivo de garantir e valorizar a pluralidade e a singularidade das pessoas, assegurar direitos e criar oportunidades para o cidadão que tenha a necessidade de realizar um transplante de tecido, órgão ou parte do corpo humano.

Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo será administrado por um conselho consultivo e de acompanhamento que contará com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da Lei.

Art. 64. Compõe o Fundo Estadual para Transplantes Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano:

I - Dotações orçamentárias próprias do Estado;

II - Doações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Público ou Privado do país ou exterior;

III - verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras;

IV - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido fundo.

Art. 65. Os recursos do Fundo são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da Fazenda Estadual".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.

O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO ?NAGIB HAICKEL? DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 27 de novembro de 2018.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente

Deputado STENIO RESENDE

Primeiro Secretário, em exercicio

Deputada NINA MELO

Segundo Secretário, em exercício