Emenda Constitucional nº 81 DE 08/04/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 abr 2020
Acrescenta o § 11, ao art. 99, da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre a realização de reuniões presenciais ou remotas pela Assembleia Legislativa e suas Comissões, em períodos excepcionais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Fica acrescido o § 11 ao art. 99, da Constituição do Estado do Pará, mediante a dispensa de prazos e interstícios regimentais na tramitação da presente proposta de Emenda Constitucional, inclusive por Comissão, que poderá proferir parecer em plenário, e sua votação e dois turnos, em face da atuação situação de calamidade pública, observando-se a seguinte redação:
"Art. 99. .....
11 A Assembleia Legislativa poderá realizar, com a dispensa de prazos e interstícios regimentais, sessões deliberativas, ordinárias ou extraordinárias e quaisquer outras reuniões, bem como suas Comissões, em períodos excepcionais, tais como estado de exceção, declaração de calamidade pública, situação de emergência e estado de sítio ou defesa, entre outros eventos assemelhados, inclusive de forma remota, mediante regulamentação por Ato da Mesa.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO PARÁ, EM 08 DE ABRIL DE 2020.
DEPUTADO DR. DANIEL SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO RENATO OGAWA
1º Vice-Presidente
DEPUTADA MICHELE BEGOT
2º Vice-Presidente
DEPUTADO ERALDO PIMENTA
1º Secretário
DEPUTADO VICTOR DIAS
2º Secretário
DEPUTADA DILVANDA FARO
3ª Secretária
DEPUTADO HILTON AGUIAR
4º Secretário