Emenda Constitucional nº 82 DE 22/06/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 jun 2022
Dá nova redação ao artigo 113 da Constituição do Estado de Roraima.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:
Art. 1º O artigo 113 da Constituição Estadual de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma do Regimento Interno.
§ 1º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; e
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; e
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 2º O governador poderá enviar mensagem ao Legislativo propondo modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista nele estimada, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 3º, inclusive o custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal , vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 3º deste artigo, em montante correspondente a 1,2%(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 6º A garantia de execução de que trata o § 5º deste artigo aplica-se também às emendas parlamentares coletivas, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 7º As programações orçamentárias previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 10. As programações de que trata o § 6º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda coletiva, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
§ 11. Além da obrigatoriedade de execução prevista nos §§ 5º e 6º, os remanejamentos dos valores constantes das emendas parlamentares individuais e coletivas somente podem ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato.
§ 12. Na hipótese de o autor da emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a possibilidade de alteração das programações originais constantes das emendas individuais a que se refere o art. 166, § 9º, da Constituição da República, comunicando a decisão, em cada caso, ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 22 de junho de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual CHICO MOZART
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual MARCELO CABRAL
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima