Emenda Constitucional nº 84 DE 29/08/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 set 2019
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentando artigos que criam o Fundo Estadual de Proteção aos Animais.
Art. 1º A Constituição Estadual, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , é acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 63. É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Proteção aos Animais, a ser regulado por Lei Complementar, com objetivo de garantir maior eficácia às políticas públicas de proteção aos animais, cujos recursos serão exclusivamente aplicados em ações destinadas à assistência e fomento as políticas públicas de proteção dos animais no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O Fundo previsto no presente artigo terá Conselho Consultivo e de acompanhamento que contará com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
Art. 64. Compõem o Fundo Estadual de Proteção aos animais:
I - recursos provenientes de sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações, determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais, que impliquem a obrigação de ressarcir danos aos direitos dos animais;
II - multas aplicadas pela autoridade administrativa, tendo em vista o cometimento de infrações aos direitos dos animais;
III - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;
IV - dotações orçamentárias próprias do Estado que sejam a ele destinado;
V - receitas de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI - contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros Fundos correlatos;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 65. Os recursos do Fundo são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da Fazenda Estadual."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 29 de agosto de 2019.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
Deputada Andréia Martins Rezende
Primeira Secretária
Deputada Cleide Coutinho
Segunda Secretária