Emenda Constitucional nº 85 DE 28/06/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jun 2022

Altera o § 2º do art. 39 da Constituição do Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O § 2º do art. 39 da Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .....

.....

§ 1º .....

.....

§ 2º O limite único da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes do Estado, dos agentes políticos, dos membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, da Defensoria Pública e dos proventos, das pensões ou de outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o limite remuneratório aplicável aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, excetuando-se do disposto neste parágrafo os subsídios dos Deputados Estaduais.

....."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de janeiro de 2023.

PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 28 DE JUNHO DE 2022.

DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO ANTÔNIO TONHEIRO

1º Vice-Presidente

DEPUTADA MICHELE BEGOT

2ª Vice-Presidente

DEPUTADA PROFESSORA NILSE PINHEIRO

1ª Secretária

DEPUTADA DILVANDA FARO

2ª Secretária

DEPUTADO VICTOR DIAS

3º Secretário

DEPUTADO HILTON AGUIAR

4º Secretário