Emenda Constitucional nº 85 DE 28/06/2022
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jun 2022
Altera o § 2º do art. 39 da Constituição do Estado do Pará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 39 da Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. .....
.....
§ 1º .....
.....
§ 2º O limite único da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes do Estado, dos agentes políticos, dos membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, da Defensoria Pública e dos proventos, das pensões ou de outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o limite remuneratório aplicável aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, excetuando-se do disposto neste parágrafo os subsídios dos Deputados Estaduais.
....."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de janeiro de 2023.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 28 DE JUNHO DE 2022.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO ANTÔNIO TONHEIRO
1º Vice-Presidente
DEPUTADA MICHELE BEGOT
2ª Vice-Presidente
DEPUTADA PROFESSORA NILSE PINHEIRO
1ª Secretária
DEPUTADA DILVANDA FARO
2ª Secretária
DEPUTADO VICTOR DIAS
3º Secretário
DEPUTADO HILTON AGUIAR
4º Secretário