Emenda Constitucional nº 86 DE 09/09/2014
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 set 2014
ALTERA o Título V, Capítulo II, da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado,
Faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Altera o Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
Seção I
Da Micro e Pequena Empresa
Art. 168. (...)"
Art. 2º Acrescenta Seção II, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 169. (.....)
Seção II
Do Cooperativismo
Art. 169-A. Será instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, por meio de diretrizes, objetivos e instrumentos que visam o desenvolvimento da atividade cooperativista, cabendo ao Poder Público Estadual:
I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
II - promover, na forma da lei, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
III - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação do Estado, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
IV - desenvolver a cultura cooperativista através do sistema de ensino e de atividades que visem o público em geral, bem como através dos meios de comunicação social;
V - incentivar a organização da produção, do consumo, da comercialização, do crédito e dos serviços a partir dos princípios do cooperativismo;
VI - promover estudos, pesquisas e eventos de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;
VII - prestar assistência técnica com qualidade e eficiência às cooperativas sediadas no Estado;
VIII - promover, estimular e financiar programa de treinamento e capacitação de cooperativismo;
IX - estabelecer incentivos financeiros e fiscais para criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo;
X - promover a interação das políticas públicas com o cooperativismo no Estado do Amazonas;
XI - estimular a criação de cooperativas de crédito, de consumo e de habitação dentro dos princípios do cooperativismo."
Art. 3º Acrescenta Subseção I, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção I
Das Sociedades Cooperativas
Art. 169-B. São consideradas sociedades cooperativas para efeito desta lei, as sociedades regularmente constituídas nos moldes da legislação federal e devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Amazonas -
JUCEA, Conselhos Regionais Profissionais, na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Amazonas - OCB/AM ou em outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo.
Parágrafo único. A Junta Comercial adotará regime simplificado para registro de cooperativas com isenção da cobrança de taxas e emolumentos, considerando o caráter e a finalidade não lucrativa das sociedades cooperativas."
Art. 4º Acrescenta Subseção II, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção II
Dos Estímulos Creditícios
Art. 169-C. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo financeiro e creditício às cooperativas para fomentar o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado, via orçamento do Estado e por linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM.
Art. 169-D. O Estado viabilizará a instituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FAC, destinado a:
I - captar recursos orçamentários e extra-orçamentários oriundos de instituições governamentais, planos e programas;
II - viabilizar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações bem como programas de assistência técnica, formação e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;
III - fomentar a implantação de projetos sustentáveis desenvolvidos pelas sociedades cooperativas.
Parágrafo único. A OCB/AM e as outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo deverão ser consultadas a dar parecer técnico sobre a viabilidade dos projetos apresentados pelas cooperativas."
Art. 5º Acrescenta Subseção III, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção III
Do Tratamento Tributário
Art. 169-E. Configurado o ato cooperativo, as operações realizadas entre elas serão isentas de incidência de qualquer tributo de competência do Estado."
Art. 6º Acrescenta Subseção IV, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO IV
Da Relação com o Poder Público
Art. 169-F. Nas licitações promovidas pelos órgãos componentes da Administração Estadual, as sociedades cooperativas serão acolhidas a participar de maneira igualitária com os demais concorrentes, sendo vedado o seu afastamento e respeitadas as suas peculiaridades, especialmente com relação às questões tributárias e trabalhistas, observadas as normas previstas na Lei das Licitações.
Art. 169-G. A participação das cooperativas nos certames licitatórios estará condicionada à comprovação de sua regularidade perante a OCB/AM ou perante a instituição de representação de cooperativa ao qual a mesma está filiada, além das demais exigências feitas a todos os participantes."
Art. 7º Acrescenta Subseção V, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção V
Do Conselho Estadual do Cooperativismo
Art. 169-H. O Estado providenciará a criação do Conselho Estadual do Cooperativismo, a ser composto de forma paritária, por representantes do Governo e das entidades cooperativistas registradas em suas respectivas entidades de representação, com a finalidade de:
I - propor, avaliar e fiscalizar as políticas de apoio ao cooperativismo;
II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;
III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FAC;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do FAC;
V - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;
VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FAC, bem como exigir eventuais contrapartidas;
VII - celebrar convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista."
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2014.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1.º Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2.º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3.º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1.º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2.º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral