Emenda Constitucional nº 86 DE 16/02/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 fev 2016
Altera o § 10 do art. 154 da Constituição Estadual.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O § 10 do art. 154 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 154. .....
§ 10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de contratos temporários de professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, bem como das de arquitetura, engenharia e cargos técnicos inerentes a essas áreas, os contratos poderão ser prorrogados por mais doze meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais cento e vinte dias contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo." (NR)
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016.
Dep. José Albuquerque
PRESIDENTE
Dep. Tin Gomes
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Sérgio Aguiar
1º SECRETÁRIO
Dep. Manoel Duca
2º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
3º SECRETÁRIO
Dep. Joaquim Noronha
4º SECRETÁRIO