Emenda Constitucional nº 86 DE 22/04/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 abr 2021
Altera a redação do parágrafo único, art. 153, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O parágrafo único, art. 153, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 153. .....
.....
Parágrafo único. ....
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
Campo Grande, 22 de abril de 2021.
Deputado
PAULO CORRÊA
Presidente Deputado
ZÉ TEIXEIRA
1º Secretário Deputado
HERCULANO BORGES
2º Secretário