Emenda Constitucional nº 86 DE 10/08/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 ago 2022

Altera o art. 33 da Constituição do Estado e estabelece outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 133 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133. .....

.....

§ 3º .....

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; e

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

.....

§ 7º A lei poderá estabelecer outros indicadores para fins de distribuição das parcelas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo." (NR)

Art. 2º A lei de que tratam o inciso II do § 3º e o § 7º do art. 133 da Constituição do Estado, na redação dada por esta Emenda à Constituição do Estado, deverá ser publicada até 26 de agosto de 2022.

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de agosto de 2022.

Deputado Moacir Sopelsa, Presidente; Deputado Maurício Eskudlak, 1º Vice-Presidente; Deputado Kennedy Nunes, 2º Vice-Presidente; Deputado Ricardo Aba, 1º Secretário; Deputado Rodrigo Minotto, 2º Secretário; Deputado Padre Pedro Baldissera, 3º Secretário; Deputado Laércio Schuster, 4º Secretário