Emenda Constitucional nº 87 DE 04/05/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 2021

Altera o § 9º-A do art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O § 9º-A do art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

.....

§ 9º-A. É vedada também, no serviço público da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou para cargo efetivo ou em comissão de pessoa que:

I - esteja em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na forma da lei complementar prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal , durante o prazo de duração do impedimento;

II - for condenado em decisão transitada em julgado, por crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, desde a condenação, até o integral cumprimento da pena, seguido de obtenção de reabilitação criminal;

III - for condenado em decisão transitada em julgado, por crime contra a dignidade sexual de criança ou de adolescente, desde a condenação, até o integral cumprimento da pena, seguido de obtenção de reabilitação criminal;

IV - for condenado em decisão transitada em julgado, por crime contra o idoso, desde a condenação, até o integral cumprimento da pena, seguido de obtenção de reabilitação criminal.

....." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de maio de 2021.

Deputado PAULO CORRÊA

Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA

1º Secretário

Deputado HERCULANO BORGES

2º Secretário