Emenda Constitucional nº 87 DE 16/08/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 ago 2022

Acrescenta o § 1º-A ao art. 132 da Constituição Estadual para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 132 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

"Art. 132. .....

.....

§ 1º-A. O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 128 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

....." (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2022.

Deputado Moacir Sopelsa, Presidente; Deputado Maurício Eskudlak, 1º Vice-Presidente; Deputado Kennedy Nunes, 2º Vice-Presidente; Deputado Ricardo Alba, 1º Secretário; Deputado Rodrigo Minotto, 2º Secretário; Deputado Padre Pedro Baldissera, 3º Secretário; Deputado Laércio Schuster, 4º Secretário