Emenda Constitucional nº 88 DE 13/12/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 dez 2022
Altera o inciso XIV do art. 39 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a fim de atualizar a regra quanto à fixação do subsídio de Deputado Estadual, nos termos do art. 27, § 2º da Constituição Federal.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIV do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. .....
.....
XIV - fixar, por lei, o subsídio dos Deputados Estaduais, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; e
....."(NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2022.
Deputado Moacir Sopelsa, Presidente; Deputado Maurício Eskudlak, 1º Vice-Presidente; Deputado Kennedy Nunes, 2º Vice-Presidente; Deputado Ricardo Alba, 1º Secretário; Deputado Rodrigo Minotto, 2º Secretário; Deputado Padre Pedro Baldissera, 3º Secretário; Deputado Laércio Schuster, 4º Secretário