Emenda Constitucional nº 89 DE 06/04/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 abr 2020
Acrescenta o art. 164-A à Constituição do Estado de Mato Grosso, para autorizar a transferência de recursos estaduais aos Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescido o art. 164-A à Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
"Art. 164-A. As emendas individuais impositivas, apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, podem alocar recursos aos Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integram a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 15 do art. 164, e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - devem ser repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
III - devem ser aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 16 do art. 164.
§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo pode firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos devem ser:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 5º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada:
I - por órgãos de controle interno, no Estado e nos Municípios; e
II - pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 6º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 7º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo, devem ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."
Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 164-A da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de abril de 2020.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho
Presidente
Dep. Max Russi
1º Secretário
Dep. Valdir Barranco
2º Secretário