Emenda Constitucional nº 89 DE 14/12/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 dez 2022
Altera o art. 31 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de adequar suas disposições ao texto da Constituição Federal e da Lei federal nº 13.954, de 2019.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 31 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.31. .....
.....
§ 11. .....
.....
II - a estabilidade, os limites de idade e questões específicas de inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que não conflitem com as normas gerais estabelecidas pela União.
.....
§ 14. Todos os militares estaduais ativos e inativos e os pensionistas militares são integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais de Santa Catarina." (NR)
Art. 2º Lei Complementar específica deverá dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais de Santa Catarina no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2022.
Deputado Moacir Sopelsa, Presidente; Deputado Maurício Eskudlark, 1º Vice-Presidente; Deputado Kennedy Nunes, 2º Vice-Presidente; Deputado Ricardo Alba, 1º Secretário; Deputado Rodrigo Minotto, 2º Secretário; Deputado Padre Pedro Baldissera, 3º Secretário.