Emenda Constitucional nº 89 DE 27/06/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jul 2023
Altera o inciso III e alíneas “a” e “b” do § 3º do art. 278 da Constituição do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º A Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 278. ..............................
§ 3º Integram o Sistema Estadual de Educação, nos termos da lei:
...............................................
III - os conselhos escolares são colegiados de organização democrática e constituição paritária e participativa dos diversos segmentos da comunidade escolar, possuindo natureza consultiva, avaliativa e fiscalizadora, atuando em assuntos referentes à gestão pedagógica e administrativa da Unidade Escolar, observado o seguinte:
a) terão seu funcionamento regulado em lei específica;
b) fica o Poder Executivo obrigado a nomear o diretor da escola dentre os integrantes de lista tríplice encaminhada pela Secretaria de Estado de Educação.
...............................................”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, 27 DE JUNHO DE 2023.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO LUTH REBELO
1º Vice-Presidente
DEPUTADO GUSTAVO SEFER
2º Vice-Presidente
DEPUTADA CILENE COUTO
1ª Secretária
DEPUTADO ELIAS SANTIAGO
2º Secretário
DEPUTADO ADRIANO COELHO
3º Secretário
DEPUTADO AVEILTON SOUZA
4º Secretário