Emenda Constitucional nº 90 DE 05/07/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 jul 2022

Acrescenta o art. 8º-A a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 8º-A na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. Compete ao Estado explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte:

I - aquaviário e ferroviário que não transponham os limites de seu território;

II - rodoviário intermunicipal de passageiros." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 5 de julho de 2022.

Deputado PAULO CORRÊA

Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA

1º Secretário

Deputado HERCULANO BORGES

2º Secretário