Emenda Constitucional nº 92 DE 14/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2022

Altera o disposto no § 7º do art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional

"Art. 27. .....

.....

§ 7º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no Tribunal de Contas, no Ministério Público e na Defensoria Pública, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

....." (NR

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação

Campo Grande, 14 de dezembro de 2022.

Deputado PAULO CORRÊA

Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA

1º Secretário

Deputado PEDRO KEMP

3º Secretário em substituição ao 2º Secretário