Emenda Constitucional nº 93 DE 25/05/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 mai 2023
Acrescenta o art. 137-A à Constituição do Estado do Estado do Maranhão, para disciplinar a transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas parlamentares e dá outras providências.
Art. 1º - A Constituição do Estado do Maranhão passa a vigorar acrescida do seguinte art. 137-A:
“Art. 137-A - A transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emenda parlamentar, nos termos do art. 136-A poderá ser feita por meio de uma das seguintes modalidades:
I - Transferência especial;
II - Transferência com finalidade definida.
1º - Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do art. 140, e do endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de:
I - Despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;
II - Encargos referentes ao serviço da dívida.
2º - Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos:
I - Serão repassados diretamente ao município beneficiado independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere e independerá da adimplência do ente federativo destinatário.
II - Passarão a pertencer ao município beneficiado no ato da efetiva transferência financeira;
III - Serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiado.
3º - O município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
4º - Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput, os recursos serão:
I - Vinculados às programações estabelecidas nas emendas parlamentares;
II - Serão aplicados nas áreas de competência constitucional do Município.
5º - Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o § 1º, inciso II, do artigo 137-A.
§ 6º - Por discricionariedade do Poder Executivo, a regra prevista neste artigo poderá ser aplicada para indicações de parlamentares que não tenham aprovado emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual, até o valor limite previsto para as emendas parlamentares.”
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente Decreto pertencerem, que o cumpram e o façam cumprir na forma em que se encontra redigido. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 25 de maio de 2023.
Deputada IRACEMA VALE
Presidente
Deputado RODRIGO LAGO
1º Vice-Presidente
Deputado ARNALDO MELO
2º Vice-Presidente
Deputada FABIANA VILAR
3º Vice-Presidente
Deputada ANDREIA REZENDE
4º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO PEREIRA
1º Secretário
Deputado ROBERTO COSTA
2º Secretário
Deputado OSMAR FILHO
3º Secretário
Deputado GUILHERME PAZ
4º Secretário