Emenda Constitucional nº 95 DE 06/11/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 nov 2024
Acresce o art. 17-A à constituição do Estado, para instituir regime simplificado de celebração de convênios para as transferências voluntárias aos municípios.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 49, § 3º, da constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do regimento interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A constituição do Estado passa a vigorar acrescida do art. 17-a, com a seguinte redação:
"Art. 17-A. As transferências voluntárias aos municípios poderão ocorrer mediante celebração de convênio com regime simplificado, observadas as seguintes condições:
I - O plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;
II - A minuta do instrumento deverá ser simplificada; e
III - A verificação da execução do objeto deverá ocorrer mediante constatação da compatibilidade com o plano de trabalho, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. O limite de valor e os requisitos mínimos para celebração de convênio com regime simplificado de que trata este artigo deverão ser fixados por lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 6 de novembro de 2024.
Deputado Mauro De Nadal, Presidente; deputado maurício Eskudlark, 1º Vice-Presidente; Deputado Rodrigo Minotto, 2º Vice-Presidente; Deputada Paulinha, 1ª Secretária; Deputado Padre Pedro Baldissera, 2º Secretário; Deputado Marcos Da Rosa, 3º Secretário; Deputado Delegado Egídio, 4º Secretário