Emenda Constitucional nº 96 DE 04/04/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 abr 2024
Altera a redação do inciso XIII, do art. 31, e inciso I, do §1º, do art. 52, da Constituição do Estado.
Art. 1º O inciso XIII do art. 31 e o inciso I do §1º do art. 52 da Constituição do Estado do Maranhão passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 ................................................................................
...............................................................................................
XIII - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado;
Art.52 ....................................................................................
§1º .........................................................................................
I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente Decreto pertencerem, que o cumpram e o façam cumprir na forma em que se encontra redigido.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Proposta de Emenda Constitucional nº 002/2024, de autoria da Senhora Deputada Iracema Vale.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 04 de abril de 2024.
Deputada IRACEMA VALE
Presidente
Deputado RODRIGO LAGO
1º Vice-Presidente
Deputado ARNALDO MELO
2º Vice-Presidente
Deputada FABIANA VILAR
3º Vice-Presidente
Deputada ANDREIA REZENDE
4º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO PEREIRA
1º Secretário
Deputado ROBERTO COSTA
2º Secretário
Deputado OSMAR FILHO
3º Secretário
Deputado GUILHERME PAZ
4º Secretário