Emenda Constitucional nº 96 DE 04/04/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 abr 2024

Altera a redação do inciso XIII, do art. 31, e inciso I, do §1º, do art. 52, da Constituição do Estado.

Art. 1º O inciso XIII do art. 31 e o inciso I do §1º do art. 52 da Constituição do Estado do Maranhão passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 ................................................................................

...............................................................................................

XIII - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado;

Art.52 ....................................................................................

§1º .........................................................................................

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente Decreto pertencerem, que o cumpram e o façam cumprir na forma em que se encontra redigido.

O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Proposta de Emenda Constitucional nº 002/2024, de autoria da Senhora Deputada Iracema Vale.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 04 de abril de 2024.

Deputada IRACEMA VALE

Presidente

Deputado RODRIGO LAGO

1º Vice-Presidente

Deputado ARNALDO MELO

2º Vice-Presidente

Deputada FABIANA VILAR

3º Vice-Presidente

Deputada ANDREIA REZENDE

4º Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO PEREIRA

1º Secretário

Deputado ROBERTO COSTA

2º Secretário

Deputado OSMAR FILHO

3º Secretário

Deputado GUILHERME PAZ

4º Secretário