Emenda Constitucional nº 97 DE 01/08/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 ago 2018
Acrescenta o art. 201-A à Constituição do Estado.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 201-A:
"Art. 201-A. O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República.
§ 1º Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais.
§ 2º Serão reajustados na mesma periodicidade e no mesmo percentual adotados para a atualização do piso salarial a que se refere o caput os valores de vencimento das carreiras de Professor de Educação Básica - PEB -, Especialista em Educação Básica - EEB -, Analista de Educação Básica - AEB -, Assistente Técnico de Educação Básica - ATB -, Técnico da Educação - TDE -, Analista Educacional - ANE -, Assistente de Educação - ASE - e Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB -, sem prejuízo de revisão geral ou outros reajustes.".
Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Deputado Adalclever Lopes,
Presidente
Lafayette de Andrada,
1º-vice-presidente
Dalmo Ribeiro Silva,
2º-vice-presidente
Inácio Franco,
3º-vice-presidente
Rogério Correia,
1º-secretário
Alencar da Silveira Jr.,
2º-secretário
Arlen Santiago,
3º-secretário.