Emenda Constitucional nº 98 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2018

Altera o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 4º a seguir:

"Art. 117. Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos:

I - quando da aposentadoria;

II - para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário.

(...)

§ 4º A efetivação, pelo poder público, do direito de conversão de que trata o inciso II do caput se dará de modo escalonado ao longo de cinco anos, a partir de 2020, observado o critério de antiguidade da aquisição das férias-prêmio, garantindo-se a efetivação, a cada ano, de pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total requerido.".

Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

Deputado Adalclever Lopes - Presidente

Deputado Lafayette de Andrada - 1º-Vice-Presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva - 2º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco - 3º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia - 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago - 2º-Secretário