Emenda Constitucional nº 98 DE 17/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2018
Altera o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 4º a seguir:
"Art. 117. Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos:
I - quando da aposentadoria;
II - para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário.
(...)
§ 4º A efetivação, pelo poder público, do direito de conversão de que trata o inciso II do caput se dará de modo escalonado ao longo de cinco anos, a partir de 2020, observado o critério de antiguidade da aquisição das férias-prêmio, garantindo-se a efetivação, a cada ano, de pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total requerido.".
Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Deputado Adalclever Lopes - Presidente
Deputado Lafayette de Andrada - 1º-Vice-Presidente
Deputado Dalmo Ribeiro Silva - 2º-Vice-Presidente
Deputado Inácio Franco - 3º-Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia - 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário
Deputado Arlen Santiago - 2º-Secretário