Emenda Constitucional nº 98 DE 03/09/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 set 2024

Altera a Constituição do Estado do Maranhão para incluir o planejamento estratégico estadual de longo prazo como horizonte norteador do desenvolvimento, das despesas e dos investimentos previstos no orçamento do Maranhão.

Art. 1º A Constituição do Estado do Maranhão passa a vigorar com alteração na redação do inciso II do art. 30, do inciso I do art. 53, do inciso XIII do art. 64, do § 4º do art. 136 e do inciso I do § 2º e do § 3º do art. 137, bem como com a inclusão do inciso IV e §§ 11 e 12 ao art. 136, nos termos abaixo:

“Art. 30. (...)

II – Plano estratégico de longo prazo, Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; (NR);

(...)

Art. 53. (...)

I – avaliar a efetivação da estratégia definida no plano estratégico de longo prazo, o cumprimento das metas previstas no Plano Prurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; (NR)

(...)

Art. 64. (...)

XIII – enviar à Assembleia Legislativa os projetos de lei do plano estratégico de longo prazo, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição. (NR)

(...)

Art. 136. (...)

IV – o Plano Estratégico de Longo Prazo.

(...)

§ 4º O plano plurianual e os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o Plano Estratégico de Longo Prazo e apreciados pela Assembleia Legislativa.

(...)

§ 11. A lei do plano estratégico de longo prazo estabelecerá as diretrizes, os objetivos, o ciclo de monitoramento e avaliação, bem como os mecanismos de participação, transparência e governança, visando a melhoria das condições estruturantes para um ciclo prolongado de desenvolvimento sustentável, capaz de promover o crescimento econômico, a redução das desigualdades sociais e regionais, além do fortalecimento institucional e ambiental do estado.

§ 12. O plano estratégico de longo prazo terá duração mínima de 20 (vinte) anos, equivalente ao período de 05 (cinco) Planos Plurianuais, alinhado aos princípios da Gestão Democrática Compartilhada para Resultados e da Participação Cidadã, e elaborado sob a égide do órgão responsável pela gestão do sistema estadual dos instrumentos de planejamento.

(...)

Art. 137. (...)

§ 2º (...)

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Estratégico de Longo Prazo;

(...)

§ 3º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual e com o Plano Estratégico de Longo Prazo. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o  conhecimento e execução do presente Decreto pertencerem, que o cumpram e o façam cumprir na forma em que se encontra redigido. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Proposta de Emenda Constitucional nº 003/2024, de autoria do Poder Executivo. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 03 de setembro de 2024.

Deputada IRACEMA VALE

Presidente

Deputado RODRIGO LAGO Deputado ARNALDO MELO

1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Deputada FABIANA VILAR Deputada ANDREIA REZENDE

3º Vice-Presidente 4º Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO PEREIRA Deputado ROBERTO COSTA

1º Secretário 2º Secretário

Deputado OSMAR FILHO Deputado GUILHERME PAZ

3º Secretário 4º Secretário