Emenda Constitucional nº 99 DE 23/10/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 out 2024

Revisa a técnica legislativa empregada pelas Emendas à Constituição do Estado do Maranhão anteriormente apresentadas.

Art. 1º A presente Emenda à Constituição trata-se de revisão da técnica legislativa nos termos dispostos nos artigos subsequentes.

Art. 2º A Constituição do Estado do Maranhão passa a ter a seguinte redação nos dispositivos adiante mencionados:

Art. 28-B. Os deputados que forem demandados judicialmente podem requerer à Mesa Diretora que a consultoria jurídica e a representação judicial sejam feitas pela Procuradoria Geral da Assembleia, caso a ação judicial se refira exclusivamente ao exercício da atividade parlamentar.

[...]

Art. 72. [...]

[...]

XIV - nenhuma comarca terá mais de cinco termos judiciários, inclusive o da sede;

[...]

Art. 112. [...]

[...]

III - Corpo de Bombeiros Militar;

[...]

Art. 116. O Corpo de Bombeiros Militar, órgão central do sistema de defesa civil do Estado será estruturado por lei especial e tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer e executar a política estadual de defesa civil, articulada com o sistema nacional de defesa civil;

II - estabelecer e executar as medidas de prevenção e combate a incêndio.

[...]

Art. 136. [...]

[...]

§ 6º A Sessão Legislativa não será encerrada sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária anual, que será acompanhado, ainda, de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas, e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

[...]

§ 9º [...]

[...]

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados, quando houver impedimentos legais e técnicos para a realização do disposto no § 1° do art. 136-B.

[...]

Art. 137-A. A transferência a municípios, de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emenda parlamentar, nos termos do art. 136-B, poderá ser feita por meio de uma das seguintes modalidades:

[...]

Art. 3º O art. 136-A da Constituição Estadual do Maranhão ficará renumerado para art. 136-B, mantendo-se a mesma redação, conforme segue abaixo:

Art. 136-B. As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas até o limite de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, deduzidas as receitas extraordinárias decorrentes de circunstâncias excepcionais.

§ 1° É obrigatória a execução orçamentária e financeira mínima da metade dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual destinados às emendas parlamentares individuais, ressalvados os casos de impedimentos de ordem técnica, legal ou derivado de situações de calamidade pública.

§ 2° O projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo conterá uma reserva específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais, observando as limitações dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal.

§ 3° A não utilização dos créditos orçamentários previstos no §1° deste artigo, bem como os empenhos cancelados em atendimento ao princípio da anualidade, nos termos da Lei Federal n°4.320/64, não implicará em reposição dos referidos créditos nos
anos subsequente

§ 4° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 5° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Art. 4º O parágrafo único do art. 252 da Constituição Estadual do Maranhão fica renumerado para § 1º, mantendo-se a mesma redação, conforme segue abaixo:

Art. 252. [...]

§ 1º É vedado o contingenciamento das dotações orçamentárias especificamente consignadas para a educação, a saúde e a assistência social de crianças e adolescentes, bem assim de manutenção dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, como também dos Fundos a eles vinculados.

Art. 5º O art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual do Maranhão fica renumerado para art. 49-A, mantendo-se a mesma redação, conforme segue abaixo:

Art. 49-A. As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas até o limite de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, deduzidas as receitas extraordinárias decorrentes de circunstâncias excepcionais.

Art. 6º No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os artigos 54, 55, 56, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71 passarão a ter a seguinte redação:

Art. 54. Fica instituído, para vigorar até o ano de 2025, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, a ser regulamentado por meio de lei complementar, com o objetivo de proporcionar recursos financeiros para o apoio às atividades de agricultura familiar no território maranhense, na forma de investimentos diretos nas comunidades rurais e de financiamentos aos produtores rurais enquadrados nessa categoria.

§ 1° O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de acompanhamento que contará com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei complementar.

§ 2° O Poder Executivo publicará demonstrativo bimestral da execução orçamentária, discriminando as fontes e aplicações dos recursos do Fundo.

Art. 55. Compõem o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar:

I - 0,10% (dez décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior;

II - dotações orçamentárias próprias do Estado;

III - dotações, repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado do País ou do Exterior;

IV - verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras;

V - outras receitas, a serem definidas na regulamentação por lei complementar;

VI - os retornos e resultados de suas aplicações;

VII - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial;

VIII - outros recursos que lhe venham ser atribuídos;

Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplicam o disposto no art. 138, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.

Art. 56. Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da fazenda estadual.

[...]

Art. 58. Compõe o Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência:

I - Dotações orçamentarias próprias do Estado;

II - Doações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Público ou Privado do país ou exterior;

III - verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras;

IV - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido fundo.

Art. 59. Os recursos do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da Fazenda Estadual.

[...]

Art. 61. Compõe o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher:

I - Dotações orçamentarias próprias do Estado;

II - Doações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Público ou Privado do país ou exterior;

III - verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras;

IV - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido fundo.

Art. 62. Os recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da Fazenda Estadual.

Art. 63. É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual para Transplantes de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano a ser regulado por lei complementar, com o objetivo de garantir e valorizar a pluralidade e a singularidade das pessoas, assegurar direitos e criar oportunidades para o cidadão que tenha a necessidade de realizar um transplante de tecido, órgão ou parte do corpo humano.

Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo será administrado por um Conselho Consultivo e de acompanhamento que contará com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da Lei.

Art. 64. Compõe o Fundo Estadual para Transplantes Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano:

I - Dotações orçamentárias próprias do Estado;

II - Doações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Público ou Privado do país ou exterior;

III - verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras;

IV - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido fundo.

Art. 65. Os recursos do Fundo Estadual para Transplantes Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da Fazenda Estadual.

Art. 66. É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Proteção aos Animais, a ser regulado por Lei Complementar, com objetivo de garantir maior eficácia às políticas públicas de proteção aos animais, cujos recursos serão  exclusivamente aplicados em ações destinadas à assistência e fomento as políticas públicas de proteção dos animais no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O Fundo previsto no presente artigo terá Conselho Consultivo e de acompanhamento que contará com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.

Art. 67. Compõem o Fundo Estadual de Proteção aos Animais:

I - recursos provenientes de sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações, determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais, que impliquem a obrigação de ressarcir danos aos direitos dos animais;

II - multas aplicadas pela autoridade administrativa, tendo em vista o cometimento de infrações aos direitos dos animais;

III - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;

IV - dotações orçamentárias próprias do Estado que sejam a ele destinado;

V - receitas de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI - contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VII - transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros Fundos correlatos;

VIII - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 68. Os recursos do Fundo Estadual de Proteção aos Animais são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da Fazenda Estadual.

Art. 69. É instituído, para vigorar até o ano de 2030, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual da Juventude, a ser regulado por Lei Complementar, destinado a financiar as ações da Política Estadual da Juventude com o objetivo de garantir e valorizar o cumprimento do Plano Estadual da Juventude.

Parágrafo único. O Fundo deve atender, na forma de seu regulamento, aos objetivos traçados pela Política Estadual da Juventude, em consonância com o disposto no Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852/2013.

Art. 70. Compõe o Fundo Estadual da Juventude:

I - Dotações orçamentarias próprias do Estado;

II - Doações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Público ou Privado do país ou exterior;

III - verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras;

IV - outras receitas a serem definidas na regulamentação do referido fundo.

Art. 71. Os recursos do Fundo Estadual da Juventude são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da Fazenda Estadual.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente Decreto pertencerem, que o cumpram e o façam cumprir na forma em que se encontra redigido. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Proposta de Emenda Constitucional nº 005/2023, de autoria do Senhor Deputado Carlos Lula.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 23 de outubro de 2024.

Deputada IRACEMA VALE

Presidente

Deputada ANDREIA REZENDE

1ª Vice-Presidente

Deputado ARNALDO MELO

2º Vice-Presidente

Deputada FABIANA VILAR

3º Vice-Presidente

Deputada ANA DO GÁS

4ª Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO PEREIRA

1º Secretário

Deputado ROBERTO COSTA

2º Secretário

Deputado OSMAR FILHO

3º Secretário

Deputado GUILHERME PAZ

4º Secretário