Emenda Regimental STF nº 35 de 02/12/2009
Norma Federal
Altera a redação dos arts. 13, inciso IX, 40 e 146 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 2 de dezembro de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O inciso IX do art. 13, o art. 40 e o art. 146 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .....
IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de:
a) impedimento ou suspeição;
b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado."
"Art. 40. Para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a 30 (trinta) dias, o Presidente do Tribunal convocará o Ministro licenciado."
"Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.
Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente."
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES