Emenda Regimental CNMP nº 5 de 18/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2011

Altera o § 5º do art. 39 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 134 e seguintes do Regimento Interno, em conformidade a decisão Plenária tomada na 6ª Sessão Extraordinária, na data de 18 de maio de 2011;

Considerando que o § 5º do art. 39 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público é silente quanto ao processamento dos procedimentos instaurados, após realização de diligências preliminares, de ofício pelo Conselheiro;

Considerando que o processamento de feitos decorrentes de denúncia anônima e abertos, de ofício, por Conselheiro, deve se adequar os princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito, de modo a se evitar inconstitucionalidades capazes de nulificar todos os atos nele realizados, principalmente em se tratando de denúncias anônimas,

Resolve:

Art. 1º O § 5º do art. 39 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 (...)

§ 5º Se a gravidade ou a relevância dos fatos noticiados exigirem a sua apuração, poderá o Conselho promover diligências preliminares necessárias ao esclarecimento dos fatos;

§ 5º-A. Após tais diligências, o Conselheiro, em decisão fundamentada, pode determinar a instauração, de ofício, do competente procedimento, que deverá ser obrigatoriamente redistribuído a outro Relator;

§ 5º-B. O Conselheiro que determinou a instauração do procedimento de ofício figurará como autor, ficando impedido para atuar no feito."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho