Extrato da Portaria SEAPA nº 91 DE 03/06/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jun 2020
Dispõe sobre regularização fundiária de terras devolutas, em especial, os fatores e critérios utilizados a obtenção do valor da terra nua (VTN), bem como a definição dos critérios de descontos, quando houver.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, II, da Constituição Estadual e demais preceitos legais e regulamentares,
Considerando o que dispõe a Lei 18.826, de 19 de maio de 2015 e o Decreto nº 8.576, de 24 de fevereiro de 2016, que tratam da regularização fundiária das terras devolutas do Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para obtenção do valor da terra nua (VTN), seus fatores e critérios, bem como estabelecer os valores atualizados em R$/hectares, em conformidade ao que rege o Art. 33, § 3º, Lei 18.826, de 19 de maio de 2015, para fins de alienação de terras devolutas estaduais;
Considerando a necessidade de definir parâmetros para a concessão de desconto ao valor final para alienação, sendo este previsto no Art. 33 da Lei 18.826, de 19 de maio de 2015;
Considerando o disposto no PARECER PROCSET- 17651 Nº 151/2020, da Procuradoria Setorial desta Pasta, constante dos autos administrativos nº 202017647000691.
Resolve:
Art. 1º Para definição do preço corrente na localidade da área a ser regularizada, será utilizado como parâmetro indexador a "Pauta de Valores de Terra Nua para Titulação", do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA referente ao ano de 2019, atualizada anualmente.
Parágrafo único. Como forma de determinar o preço simbólico para alienação de terras devolutas, o valor máximo da terra nua para cada localidade será limitado a 10% do valor da terra nua mínimo, de acordo com a pauta de valores do INCRA. Conforme Tabela*
Art. 2º São fatores numéricos de critério mínimo, especificado no § 2º do Art. 33 da Lei 18.826/2015: dimensão e localização; capacidade de uso; recursos naturais intrínseco; preço corrente na localidade. Conforme Tabela*
Art. 3º Serão definidos como critérios para obtenção de desconto referente ao valor final destinado a alienação de terras devolutas: a condição social do ocupante e o tempo de ocupação efetivamente exercido pelo requerente (ancianidade).
Art. 4º A condição social do ocupante será avaliada tendo-se em conta, a hipossuficiência comprovada, a participação em programas sociais (federal e/ou estadual), a renda familiar a baixo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) anual, o patrimônio abaixo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ser trabalhador rural a 15 (quinze) anos com comprovação nos últimos 5 (cinco) anos, a área requerida ser trabalhada exclusivamente pela família, o requerente possuir filhos menores, em idade escolar, matriculados em instituição de ensino público.
§ 1º O desconto poderá chegar a 70% (setenta por cento) do valor apurado para a área em requisição, desde que a área requerida não ultrapasse 100 hectares.
§ 2º Percentual de descontos para cada critério componente da condição social do ocupante. Conforme Tabela*
Art. 5º Quanto ao tempo de ocupação, posse, efetivamente exercido pelo requerente, ancianidade, ficam fixado os períodos até 5 anos, entre 5 e 10 anos, entre 10 e 15 anos, entre 15 e 20 anos; acima de 20 anos;
Parágrafo único. O percentual de desconto poderá chegar a 40% (quarenta por cento), de acordo com o fator aplicado a faixa do tempo de ocupação. Conforme Tabela*
Art. 6º Os processos de regularização concluídos ou em curso, que já foram homologados e tendo o Documento da Arrecadação de Receita Estadual - DARE já quitado, serão ultimados, desde que cumpridas às exigências legais vigentes ao tempo de sua constituição;
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, aos 03 dias do mês de junho de 2020.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LIMA NETO
Secretário de Estado