Informação NUIEF nº 1 DE 21/05/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 mai 2015

Informa sobre equipamento emissor de cupom fiscal desenvolvido de acordo com o Convênio ECF 16/2009.

INFORMAÇÃO SOBRE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL DESENVOLVIDO DE ACORDO COM O CONVÊNIO ECF 16/2009.

Informamos às empresas que revendem e/ou realizam manutenção em Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal que a Sefaz Amapá não autorizará equipamentos desenvolvidos de acordo com requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 16/2009 pelos motivos apresentados a seguir.

Inicialmente, conforme disposto na Seção II do Capítulo V do Anexo XXIII do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, apenas o fabricante ou importador credenciado terão direito a intervir nos ECF em discussão. Até o presente momento não ocorreu pedido de credenciamento de fabricante, desta forma não há inicialmente a possibilidade de autorizarmos um equipamento sem responsável por sua manutenção.

Outro ponto que pesa neste posicionamento é a opção do Estado do Amapá em aderir ao projeto da Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFC-e, que terá o início das emissões em produção a partir de 01 de junho 2015. A Sefaz já está apta para a recepção dos arquivos eletrônicos de NFC-e em seus bancos de dados, pois esta utiliza os mesmos padrões da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Quanto ao Cupom Fiscal Eletrônico gerado pelo ECF do Convênio 16/2009, devemos observar que desde o momento da publicação do Anexo XXIII, em 23 de novembro de 2011, até o presente momento não houve a manifestação de nenhum fabricante para credenciamento no Estado do Amapá, denotando desinteresse destes no mercado local. Desta maneira a Sefaz não desenvolveu serviço para a recepção dos Cupons Fiscais Eletrônicos gerados pelo ECF do Convênio 16/09.

Diante deste cenário, a Sefaz adotará uma postura que vise resguardar os investimentos já realizados pelos contribuintes que atualmente possuem ECF desenvolvido segundo dispõe o Convênio ICMS 85/2001 , e até a implantação de calendário de obrigatoriedade de NFC-e a Sefaz seguirá autorizando apenas estes modelos de equipamentos.

Tal decisão visa evitar a ocorrência de imbróglios resultantes da coexistência de diversas soluções de automação fiscal de varejo divergentes no mercado. Fato que trará prejuízo ao Fisco, e principalmente ao Contribuinte, que ficará sem ter orientação de qual solução de varejo deverá adotar.

Por fim, orientamos as empresas que por ventura possuem Equipamentos ECF do Convênio 16/2009 que providenciem a devolução destes aos fabricantes, ou sua troca por equipamentos do Convênio 85/2001, pois já há projeto de alteração do Anexo XXIII do Decreto nº 2.269/1998 , para corrigir esta situação através da retirada da previsão de autorização do ECF do Convênio 16/2009 da legislação estadual.

Respeitosamente,

Ademar Caetano da Silva Junior

Gerente do NUIEF

COARE/NUIEF