Informativo SPF s/nº DE 27/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2022

Dispõe sobre operações com álcool etílico anidro carburante, gasolina e querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros.

A Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022, alterou a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

Considerando o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988 , segundo o qual "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário", a Secretaria da Fazenda e Planejamento informa que, a partir de 23 de junho de 2022, as operações e prestações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):

1. operações com álcool etílico anidro carburante;

2. operações com gasolina;

3. operações com querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019 ;

4. operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

5. prestações de serviços de comunicação.

FELIPE SCUDELER SALTO

Secretário da Fazenda e Planejamento