Instrução IBRAM nº 104 DE 13/06/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 jun 2012
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, substituta, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e no uso das atribuições conferidas pelos artigos 5º e 53º do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007;
Considerando que o objetivo do licenciamento ambiental é controlar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental conforme Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando que o gás liquefeito de petróleo não é tóxico ao ser humano ou aos animais e que as causas de óbitos relacionadas ao gás liquefeito de petróleo referem-se à asfixia em ambientes fechados, incêndios e explosões;
Considerando que o gás liquefeito de petróleo não se acumula nos tecidos animais;
Considerando que o gás liquefeito de petróleo não é um produto persistente no meio ambiente;
Considerando que o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo é normatizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nos aspectos concernentes à prevenção e ao combate a incêndios e explosões;
Considerando que a Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, dispensa de várias exigências, o transporte de gás liquefeito de petróleo quando a quantidade estiver limitada a até 333 kg de produto por unidade de transporte;
Considerando a Norma Técnica ABNT NBR 15514/2007 que trata de critérios de segurança de áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP);
Considerando que a atividade econômica de revenda de gás liquefeito de petróleo é regulamentada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
Resolve:
Art. 1º. Para efeito desta Instrução adotam-se as seguintes definições:
I - Gás liquefeito de petróleo (GLP): conjunto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme especificação constante da legislação aplicável;
II - Botijão: recipiente transportável de GLP com capacidade nominal de 13 kg, fabricado segundo a Norma Técnica NBR 8460 (Recipiente Transportável de Aço para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) - Requisitos e Métodos de Ensaio) da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e suas alterações;
III - Armazenamento de botijões de GLP: Atividade de guarda e estocagem de botijões carregados com GLP;
IV - Atividade de revenda de GLP: atividade que compreende a aquisição, o armazenamento e a comercialização em recipientes transportáveis (botijões) de GLP;
V - Transporte de pequeno porte de GLP: transporte de botijões de GLP em quantidade inferior a 333 kg de produto por unidade de transporte;
VI - Transporte de grande porte de GLP: transporte de botijões de GLP em quantidade igual ou superior a 333 kg de produto por unidade de transporte.
Art. 2º. A revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP), o armazenamento e o transporte de pequeno porte de botijões de GLP estão dispensados do licenciamento ambiental independentemente da quantidade de unidades estocadas.
§ 1º Os estabelecimentos que, concomitantemente ao armazenamento de botijões de GLP, realizarem as atividades de envase de produtos, pintura e/ou recauchutagem de botijões deverão obedecer aos ritos de licenciamento estabelecidos na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
§ 2º O transporte de grande porte de botijões de GLP deverá ser licenciado e seguir os ritos estipulados na Instrução Normativa IBRAM nº 82, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 3º. Todos os estabelecimentos que executem a revenda ou o armazenamento de GLP deverão observar todas as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP) e as normas técnicas vigentes elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas ao assunto.
Art. 4º. Esta Instrução não se aplica ao armazenamento, ao transporte ou à revenda de gás natural veicular (GNV).
Art. 5º. Esta Instrução entra em vigor na data de publicação.
RENATA FORTES FERNANDES