Instrução DFTRANS nº 107 DE 10/05/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 mai 2013
O DIRETOR GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O inciso IV do artigo 2º da Instrução nº 102, de 18 de maio de 2012, publicada no DODF nº 105, de 30 de maio de 2012 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º Para fins desta Instrução, considera-se: IV – Comissão de Auditoria: comissão composta por três servidores públicos efetivos da Carreira de Transportes Urbanos do Distrito, designada pelo Diretor Geral, dentre os servidores em exercício na Autarquia, com competência para analisar os relatórios do repasse e a prestação de contas realizadas pelos operadores;
Art. 2º O artigo 3º da Instrução n.º 102, de 18 de maio de 2012, publicada no DODF n.º 105, de 30 de maio de 2012 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º. O procedimento para o repasse dos valores de que trata a Lei nº 4.582/2011 e Lei nº 4.583/2011 inicia-se com a consolidação dos dados pela Comissão Executiva do SBA, nos termos seguintes:
§ 1º O gestor responsável pela área de tecnologia da informação ou pela área administrativa providenciará a emissão de relatórios circunstanciados contendo as informações sobre os créditos devidos relativos ao custeio do passe livre estudantil e do transporte das pessoas portadoras de necessidades especiais – já descontada a taxa instituída pela Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, remetendo-os à análise do servidor responsável pela gestão financeira do SBA.
§ 2º O gestor financeiro analisará os relatórios e emitirá parecer técnico, remetendo-o à Coordenação da Comissão Executiva do SBA para aprovação.
§ 3º. Aprovados os relatórios pelo Coordenador, este os remeterá à Diretoria Administrativo – Financeira da Autarquia para análise e aprovação.
§ 4º A Diretoria Administrativo – Financeira da DFTrans poderá, em despacho fundamentado, aprovar ou determinar a realização de diligências saneadoras.
§ 5º Determinadas a realização de diligências saneadoras, a Diretoria Administrativo – Financeira devolverá os autos ao Coordenador Geral do SBA, indicando os problemas encontrados para saneamento e devolução para nova análise.
§ 6º Aprovados os relatórios, a Diretoria Administrativo – Financeira devolverá os autos ao Coordenador Geral do SBA que providenciará a notificação eletrônica dos operadores, que poderão se manifestar no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contado da emissão da correspondência.
§ 7º Em caso de controvérsia, no prazo fixado no parágrafo anterior, os operadores poderão recorrer, demonstrando especificamente o motivo da irresignação, não sendo admitidas manifestações genéricas ou que deixem de indicar o ponto fundamental sob o qual versa o recurso, sendo irrecorrível a decisão que não admitir o recurso.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior o Coordenador determinará a notificação eletrônica do recorrente acerca de sua decisão devidamente motivada que rejeitar o recurso liminarmente.
§ 9º Admitido o recurso, o Coordenador o remeterá à Diretoria Administrativo – Financeira para exercício de juízo de retratação, caso seja viável.
§ 10 Caso a Diretoria Administrativo – Financeira mantenha a decisão, remeterá os autos para julgamento pelo Diretor-Geral da DFTrans, que se processará nos termos desta Instrução.
§ 11 Antes de analisar o recurso, o Diretor Geral submeterá o processo á análise do órgão jurídico da Autarquia que proferirá parecer vinculante sob a questão constante dos autos.
§ 12 Conhecido o recurso, o Diretor-Geral da DFTrans proferirá julgamento no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, sendo sua decisão definitiva e de última instância.
§ 13 Aprovados os valores a serem repassados, a Comissão Executiva do SBA, por maioria, atestará o Relatório e o remeterá à Diretoria Administrativo-Financeira (DAF), com cópia para a Gerência de Custos e Tarifas (GCT).
§ 14 Os Relatórios serão remetidos eletronicamente aos.
§ 15 Os operadores deverão encaminhar à Comissão Executiva do SBA as notas fiscais para ser atestadas, com posterior envio à Diretoria Administrativo-Financeira (DAF).
§ 16 A DAF, recebendo os relatórios e as notas fiscais previstos nos § 13 e § 15, procederá ao repasse dos créditos aos operadores do STPC/DF, obedecendo às normas do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
§ 17 O repasse dos créditos de que trata o parágrafo anterior será efetivado até o 7º dia útil posterior às datas definidas no § 9º.
§ 18 A DAF, depois de realizado o pagamento aos operadores, remeterá os autos à Comissão de Auditoria para análise e aprovação da prestação de contas, bem como dos valores pagos.
§19 A Comissão de Auditoria deverá diligenciar pessoalmente, quando julgar necessário e terá livre acesso ao sistema de bilhetagem automática, aos processos, á prestação de contas e às informações correlatas.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCO ANTONIO CAMPANELLA