Instrução DETRAN-DF nº 1090 DE 23/11/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 nov 2018
Estabelece o procedimento de cadastramento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular para atuarem no âmbito do Distrito Federal, em complementação ao previsto na Resolução CONTRAN nº 729/2018 (e alterações).
(Revogado pela Instrução DETRAN Nº 1537 DE 11/12/2019):
O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, Incisos XI e XX, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e visando atender o previsto nos Parágrafos 1º e 2º, do Artigo nº 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentados pela Lei nº 3.184, de 23 de agosto de 2003;
Considerando o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 231/2007, nº 241/2007, nº 372/2011, nº 309/2009, nº 286/2008, nº 729/2018, nº 733/2018 e nº 741/2018, e Deliberações CONTRAN nº 74/2008, nº 123/2012 e nº 175/2018;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios de cadastramento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular;
Considerando a necessidade de proceder à atualização e adequação das atuais normas vigentes, quanto ao novo sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o procedimento de cadastramento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular para atuarem no âmbito do Distrito Federal, em complementação ao previsto na Resolução CONTRAN nº 729/2018 (e alterações).
CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 2º O cadastramento dar-se-á mediante aprovação, por parte do DETRAN/DF, após prova de regular habilitação jurídica, técnica e fiscal, com o cumprimento de todos os requisitos dessa Instrução, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º A empresa deverá estar devidamente credenciada junto ao DENATRAN e capacitada para o exercício das atividades conferidas pelo cadastramento, mediante a disponibilização de maquinários, equipamentos e mobiliários adequados, inclusive microcomputadores e software que permitam o controle (via sistema eletrônico) de suas atividades, conforme estabelecido na Resolução Contran nº 729/2018 (e alterações), além dos demais normativos expedidos por esse DETRAN/DF.
§ 2º Todo o processo de estampagem das placas de identificação veicular deverá possuir gerenciamento informatizado e integrado diretamente às bases de dados do DENATRAN, das Empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular, e do DETRAN/DF, disponibilizado e armazenado, única e exclusivamente pela empresa estampadora e, deverá ser submetido à Prova de Conceito - POC, de caráter eliminatório, conforme descrição no Anexo Único desta Instrução.
§ 3º O sistema de gerenciamento informatizado deverá ser integrado ao DETRAN/DF via web-service, e/ou por outro meio estabelecido pelo órgão.
§ 4º Os interessados deverão apresentar empresa única, especializada para criação, implementação e gestão de software, homologando-a junto ao DETRAN/DF, conforme descrição no anexo desta Instrução.
Seção II Das Condições de Autorização
Art. 3º Somente poderão requerer o cadastramento, as empresas que estiveram regularmente cadastradas junto ao DETRAN/DF, nos termos da Instrução nº 1190/2016, organizadas na forma de sociedade ou empresa individual, com estabelecimento no Distrito Federal.
§ 1º Fica facultada à empresa cadastrada a instalação de postos de atendimento, mediante autorização do DETRAN/DF, atendida as exigências dessa Instrução, a qual deverá cumprir todos os requisitos exigíveis para o seu funcionamento independente da matriz.
§ 2º Toda e qualquer alteração do controle societário deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/DF, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos nessa Instrução, naquilo que couber e for aplicável.
§ 3º À cadastrada caberá a responsabilidade exclusiva dos recursos técnicos e financeiros necessários à instalação, operação e exploração das atividades autorizadas, bem como a logística para entrega e fixação das placas veiculares.
§ 4º Às empresas cadastradas de acordo com essa Instrução e com base nas Resoluções CONTRAN em vigor, somente poderão adquirir os insumos de placas semiacabadas dos fabricantes devidamente cadastrados junto ao DETRAN/DF.
§ 5º A critério do DETRAN/DF e mediante publicação de Instrução pertinente, o cadastro para fabricação de placas e tarjetas poderá conferir a permissão ou autorização para que a pessoa jurídica realize os serviços de emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados.
§ 6º O horário de funcionamento e atendimento das empresas empresa cadastradas deverá contemplar o horário dos postos de atendimento do DETRAN/DF, bem como às exceções decorrentes no atendimento.
CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DE PLACAS SEMIACABADAS
Art. 4º Até que o DETRAN/DF conclua o processo licitatório para aquisição de placas de identificação veicular semiacabadas, as empresas cadastradas deverão adquirir este material dos fabricantes devidamente credenciados junto ao DENATRAN e com cadastro vigente no DETRAN/DF, em observância a Resolução Contran nº 729/2018 (e alterações).
CAPÍTULO III DO CADASTRO DE ESTAMPADORES
Art. 5º As empresas que fizerem prova de regular habilitação jurídica, técnica e fiscal e, do devido credenciamento junto ao DENATRAN, além do cumprimento dos requisitos desta Instrução, poderão após publicação do cadastro, receber, via sistema, a autorização para estampagem de placas, nos termos das Resoluções CONTRAN nº 231/2007, nº 241/2007, nº 372/2011, nº 309/2009, nº 286/2008, nº 729/2018, nº 733/2018 e nº 741/2018, e Deliberações CONTRAN nº 74/2008, nº 123/2012 e nº 175/2018.
§ 1º A empresa deverá estar adequadamente credenciada junto ao DENATRAN e capacitada para o exercício das atividades conferidas pelo cadastramento, mediante a disponibilização de maquinários, equipamentos e mobiliários adequados, inclusive microcomputadores e software que permitam o controle, via sistema eletrônico, de suas atividades.
§ 2º Todo o processo de estampagem e distribuição das placas semiacabadas, deverá possuir gerenciamento informatizado e integrado diretamente às bases de dados locais do DETRAN/DF, via webservice, de forma a inibir erros ou
fraudes, em consonância com o estabelecido nas Resoluções CONTRAN vigentes, e Instruções do DETRAN/DF.
§ 3º O sistema de gerenciamento informatizado será disponibilizado e armazenado, única e exclusivamente pela empresa cadastrada e deverá ser submetido à Prova de Conceito - POC, de caráter eliminatório, conforme descrição no Anexo Único.
CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 6º O pedido de cadastramento será feito mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, protocolado em qualquer das unidades de atendimento da Autarquia, contendo o contrato ou ato de constituição da requerente, localização, qualificação completa dos proprietários acompanhada dos documentos abaixo relacionados, os quais deverão ser apresentados em originais ou em cópias autenticadas.
I - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, acompanhado das últimas alterações, com indicação do capital social da empresa, ou ainda, registro comercial, no caso de empresa individual;
II - Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal;
IV - Alvará de funcionamento da empresa;
V - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde funciona a fábrica;
VI - Certidão Negativa de Débitos - CND, relativa às Contribuições Sociais, expedida pelo INSS;
VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
VIII - Certidão Negativa da Justiça Federal da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
IX - Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
X - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
XI - Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal em nome da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
XII - Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
XIII - Comprovante de pagamento dos encargos referente ao cadastro;
XIV - Comprovação na forma da Lei de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;
XV - Portaria do DENATRAN, comprovando o credenciamento para exercer a atividade de Estampagem de Placas de Identificação Veicular.
CAPÍTULO V DA INSPEÇÃO, VISTORIA E AUTORIZAÇÃO
Art. 7º Após a apresentação de toda a documentação de que trata o
Art. 6º e a aprovação mediante a Prova de Conceito-POC, conforme descrição no Anexo Único desta Instrução, a Gerência de Fiscalização Administrativa - GERFAD, do DETRAN/DF, realizará vistoria nas dependências da empresa requerente.
§ 1º Constatado o não atendimento de qualquer um dos requisitos contidos nesta Instrução, o requerente será notificado para que regularize a carência, no
prazo impreterível de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento da solicitação de cadastro.
§ 2º A vistoria deverá constatar o atendimento de todos os requisitos e condições constantes nessa Instrução.
Art. 8º Aprovada a vistoria de que trata o artigo anterior e recolhido todos os encargos referente ao cadastramento e vistoria administrativa, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo Diretor Geral do DETRAN/DF, a Instrução de cadastramento e autorização de funcionamento com prazo de validade de até 1 (um) ano.
§ 1º É expressamente vedado à empresa cadastrada delegar, transferir ou ceder às atividades que lhe forem conferidas a qualquer outra pessoa jurídica, a nenhum título ou natureza, exceto nos casos em que a subcontratação houver sido previamente autorizada pelo DETRAN/DF.
CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 9º As empresas cadastradas somente poderão estampar placas de identificação veicular de acordo com os padrões técnicos das resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN, mediante autorização emitida em meio físico e/ou transmitida via sistema pelo DETRAN/DF.
§ 1º Em hipótese alguma, haverá estampagem de placas sem a devida autorização do DETRAN/DF e fora do padrão e das dimensões regulamentares, sob pena de cassação do cadastramento.
Art. 10. As empresas cadastradas arcarão com todas as despesas necessárias à estampagem de placas veiculares, inclusive materiais, maquinários, instalações, softwares, mão de obra e encargos trabalhistas.
§ 1º As placas de identificação veicular com defeitos de fabricação e/ou estampagem, deverão ser substituídas pelas empresas cadastradas, que arcarão com todas as despesas inerentes a reposição, inclusive as taxas vigentes do DETRAN/DF, em observância ao Código do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
§º 2º As empresas cadastradas serão responsáveis pela fixação das placas nos veículos após a estampagem, às quais deverão ser fixadas no ambiente físico da própria empresa estampadora, observando as normas vigentes e assumindo todo qualquer prejuízo decorrente do serviço prestado, causado ao cidadão.
CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 11. A fiscalização da execução dos serviços será exercida pela Gerência de Fiscalização Administrativa - GERFAD e/ou setor correspondente, com o apoio das demais unidades competentes, a fim de verificar o cumprimento da legislação vigente, em especial dessa Instrução.
Art. 12. A GERFAD e/ou setor correspondente, coordenará a fiscalização e manterá o controle sobre as empresas cadastradas, comunicando de imediato e por escrito, ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.
CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13. As empresas cadastradas, mediante essa Instrução, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
III - Cassação da autorização;
Art. 14. Será aplicada a penalidade de advertência quando:
I - Não houver cumprimento do horário de atendimento previsto no § 6º, do Art. 3º;
II - Deixar de dispensar ao usuário bom atendimento e presteza;
III - Deixar de atender qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN/DF, dentro do prazo estipulado, por intermédio de Ofício;
IV - Descumprir qualquer determinação legal ou regulamentar, emanada através deste instrumento ou da Direção de Controle de Veículos e Condutores - DIRCONV, Gerência de Controle de Veículos - GERVEI e Núcleo de Expedição de Placas de Veículos - NUPLAV;
V - Cometer irregularidade constatada que acarrete prejuízos ao DETRAN/DF ou ao usuário;
VI - Quando os trabalhos de fiscalização forem dificultados e quando fornecidas informações inexatas à fiscalização.
Art. 15. A advertência será registrada no DETRAN/DF para fim de constatação de reincidência.
Art. 16. Será aplicada a penalidade de suspensão quando:
I - Houver cometimento de 02 (duas) infrações de advertência no período de 12 (doze) meses;
II - Deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares e enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem motivo justificado;
III - Cobrar valores exorbitantes ou não condizentes com o equilíbrio e a proporcionalidade de valores praticados nos demais Estados;
IV - Manter nas dependências do DETRAN/DF ou próximo a esse, pessoas destinadas a aliciamento de clientes interessados na confecção de placas;
V - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, a facilitar ou a dificultar o atendimento ao usuário do DETRAN/DF.
Art. 17. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a suspensão será de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, nos seguintes casos:
I - Reincidir em pena de advertência no período de 12 (doze) meses, a suspensão será de 30 (trinta) dias;
II - Deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares e enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem motivo justificado, a suspensão será de 30 (trinta) dias;
III - Deixar de atender qualquer pedido de requisição de material formulado pelo DETRAN/DF através de ofício, a suspensão será de 30 (trinta) dias;
IV - Houver cometimento de 02 (duas) infrações de advertência no período de 12 (doze) meses, a suspensão será de 60 (sessenta) dias;
V - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, a facilitar ou a dificultar o atendimento ao usuário do DETRAN/DF, a suspensão será de 60 (dias) dias.
Art. 18. A autorização será cassada quando:
I - Houver cometimento de 02 (duas) infrações de suspensão, no período de 12 (doze) meses.
II - A irregularidade constatada tratar-se de:
a) infração penal;
b) inobservância dos requisitos exigidos nessa Instrução para o funcionamento da entidade empresa cadastrada;
c) conduta moralmente reprovável ou, de qualquer forma, que se preste ao desprestígio do sistema de autorização ou das Autoridades;
d) ação ou omissão de funcionário ou dirigente da empresa, ofensivo ou desmoralizador ao usuário do DETRAN/DF, ao público em geral, ou as demais empresas cadastradas.
e) estampagem ou instalação de placa veicular sem a devida autorização do DETRAN/DF.
Art. 19. Compete ao Diretor-Geral do DETRAN/DF aplicar as penalidades em instância recursal, de que trata essa Instrução, podendo, em atenção ao interesse público, delegar tal competência em primeira instância ao Diretor-Geral Adjunto e/ou Diretor da área.
Art. 20. Em qualquer fase do processo punitivo, ou de imediato, sendo identificada fraude que coloque em risco a segurança dos serviços de que trata essa Instrução, poderá o DETRAN/DF suspender preventivamente as atividades da entidade autorizada.
Parágrafo único. Fica reservado ao DETRAN/DF o direito de solicitar a substituição do responsável técnico quando este for autor de qualquer das infrações tipificadas nesta Instrução.
Art. 21. O processo de apuração de infração observará o devido processo legal, assegurando ao cadastrado o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo sumário.
Art. 22. A empresa cadastrada que tiver sua autorização cancelada não poderá pleitear nova permissão, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 23. Os proprietários, dirigentes e/ou representantes de quaisquer entidades que tenham sua autorização cancelada por medida punitiva não poderão fazer parte da direção de outra instituição a ser empresa cadastrada.
Art. 24. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar à autoridade competente contra as irregularidades praticadas por funcionários ou dirigentes da empresa cadastrada.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Na hipótese de falecimento do proprietário da fábrica ou de um dos sócios, os herdeiros estarão legitimados a proceder às devidas alterações e comunicações à autoridade de trânsito competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu funcionamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos.
Art. 26. As autorizações em conformidade com o estabelecido nessa Instrução não geram qualquer espécie de vínculo empregatício e poderá, no interesse no DETRAN/DF, ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, independente de qualquer medida judicial, resguardando a empresa cadastrada o direito de desistir da autorização, desde que cientifique o órgão com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 27. Os valores cobrados pelas empresas ao cidadão se dará de acordo com o sistema do livre comércio, considerando também o equilíbrio e a proporcionalidade dos serviços praticados nos demais Estados.
Art. 28. Todas as despesas decorrentes da manutenção do sistema e dos funcionários serão de responsabilidade das empresas cadastradas, inclusive se autorizadas a funcionarem no mesmo ambiente de atendimento do órgão.
Art. 29. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário previstas na Instrução nº 1190, de 23 de dezembro de 2016.
SILVAIN BARBOSA FONSECA FILHO
ANEXO ÚNICO
Prova de Conceito - POC.
I - DEFINIÇÃO E REQUISITOS
1º A Prova de Conceito - POC, representa a execução de um conjunto pré-definido de verificações, a fim de garantir a qualidade dos produtos, serviços, e dos sistemas informatizados utilizados pela empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular, que previnem operações não autorizadas e tem capacidade de acessar e integrar os sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN, DETRAN/DF e dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular, em observância a Resolução Contran nº 729/2018 (e alterações).
2º Para fins de diligência de conformidade técnica, a empresa requerente deverá sujeitar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação formal emitida pelo DETRAN/DF, a Prova de Conceito (POC), de caráter eliminatório, visando aferir a qualidade e conformidade do material e dos serviços fornecidos, além dos requisitos funcionais e as condições de operação.
3º A Prova de Conceito (POC), deverá ser realizada na Direção de Tecnologia - DIRTEC, do Detran/DF, no endereço SGO Quadra 05, Lote 23, Bloco B, (Antigo TSE), Asa Norte, Brasília- DF.
4º Além do proprietário ou representante legal, será admitido a participação de até no máximo 4 (quatro) colaboradores da empresa, devidamente identificados, para realização da Prova de Conceito (POC).
5º A entrada na sala de realização da POC será autorizada somente após a assinatura obrigatória da lista de presença.
6º A empresa deverá apresentar planejamento e sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição, logística, estampagem e instalação das placas, de forma a evitar possíveis desvios ou extravios do material.
7º Se os produtos apresentados não estiverem adequados as exigências previstas nesta Instrução e na Resolução Contran nº 729/2018 (e alterações), o requerimento de cadastramento será indeferido.
8º Todos os eventos da Prova de Conceito - POC, serão registrados em Ata.
II - METODOLOGIA DA PROVA DE CONCEITO - POC
1º Para a realização da Prova de Conceito a empresa deverá instalar e colocar em pleno funcionamento, as suas custas, toda sistemática informatizada de controle das ordens de produção e a inserção automatizada dos dados no sistema RENAVAM e do Detran/DF.
2º O equipamento e o sistema informatizado devem registrar todas as informações relativas ao histórico dos processos realizados, com trilhas de auditoria e rastreabilidade, desde a fabricação e estampagem até a instalação das placas de identificação veicular (caso este serviço tenha sido executado pela empresa estampadora).
3º Os equipamentos, máquinas, softwares e tudo o que for necessário à realização da Prova de Conceito deverá ser fornecido pela estampadora.
4º O equipamento com sistema informatizado deve ter a capacidade de executar:
- Integração com a base de dados nacional (BIN);
- Verificação eletrônica da regularidade do número do chassi dos veículos atendidos, em conformidade com os padrões internacionais;
- Controle da rastreabilidade das placas produzidas e estampadas, além de certificação digital padrão ICPBrasil, para identificação da empresa e dos seus empregados, de forma a garantir a segurança, prevenção de fraudes e operações não autorizadas.
5º Para fins de diligência de conformidade técnica, a empresa deverá apresentar amostras dos serviços ofertados, devendo ser estampados dois modelos de placas de identificação veicular, no padrão MERCOSUL, sendo um par de placas para veículos e uma placa para motocicleta motoneta e ciclomotor, com estampagem da combinação alfanumérica, nos moldes da Resolução Contran nº 729/2018 (e alterações).