Instrução SEFA nº 11 DE 28/11/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 dez 2013

Altera os artigos 22 a 25 da Instrução SEFA ITCMD n. 009/2010, para o cumprimento de obrigações previstas na Lei n. 17.740, de 30 de outubro de 2013, relacionadas ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o disposto na alínea "a" do art. 21 da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, resolve expedir a presente Instrução:

Art. 1 º Os artigos 22 a 25 da Instrução SEFA ITCMD nº 009/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Os créditos tributários declarados e vencidos, referentes ao ITCMD causa mortis e doação, poderão ser pagos em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Será admitido o TAP - Termo de Acordo de Parcelamento de:

I - imposto apurado mediante declaração de ofício ou efetuada pela parte interessada no endereço www.fazenda.pr.gov.br, desde que conjuntamente com o valor integral da multa de que trata o art. 18 da Lei nº 8.927, de 1988, após revisão para homologação dos valores dos bens e direitos transmitidos nela declarados, observado que:

a) nas transmissões por escritura pública, considerar-se-á como data de vencimento do imposto declarado a data informada na Declaração do ITCMD - DITCMD (§ 8º do art. 10-A da Lei nº 8.927, de 1988);

b) considera-se declaração de ofício aquela efetuada pelo fisco com base em informações obtidas em razão de convênios de cooperação técnica;

c) a DITCMD de ofício efetuada com base em informações obtidas em razão do Convênio de Cooperação SRF/SEFA/PR, será parcelada sem a revisão dos valores para sua homologação, que poderá ser realizada dentro do prazo decadencial;

II - crédito tributário originário de auto de infração;

III - crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Art. 23. O pedido de parcelamento deverá ser subscrito pelo contribuinte (beneficiário), solidário (doador) ou por seu representante legal e protocolizado na Agência da Receita Estadual - ARE de seu domicílio tributário.

§ 1º O contribuinte informará no pedido o crédito tributário a parcelar, bem como o número de parcelas pretendidas, ficando ciente de que os valores dos bens e direitos declarados serão revisados para fins de deferimento do TAP.

§ 2º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório, exceto na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do parágrafo único do art. 22, e poderá ser requerido somente após comprovação documental da transmissão.

§ 3º Nos atos extrajudiciais, para fins de parcelamento do imposto devido nas transmissões causa mortis e doação, considerar-se-á como data de vencimento a data-base informada na DITCMD.

§ 4º Nas transmissões por via judicial, o imposto não vencido não poderá ser objeto de parcelamento, ficando facultado o seu recolhimento antecipado por meio de GR-PR emitida no endereço www.fazenda.pr.gov.br.

§ 5º A multa será calculada sobre o valor do imposto atualizado da data do vencimento informada na DITCMD até a data da concessão do TAP, utilizando-se a variação do FCA - Fator de Conversão e Atualização
Monetária ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 6º O crédito tributário parcelado estará sujeito:

I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal e de um por cento ao mês ou fração no mês em que o pagamento for efetuado, aplicados sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela;

II - a juros de um por cento ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I;

III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos exigidos, correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.

§ 7º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, a execução ficará suspensa enquanto vigente o TAP, devendo o seu pedido ser instruído com os documentos a seguir discriminados, os quais poderão ser substituídos por informação eletrônica da PGE - Procuradoria Geral do Estado:

I - comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;

II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito.

Art. 24. A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Delegado Regional da Receita, que poderá delegá-la.

§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR vigente no mês do pedido, devendo no ato do TAP a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de uma UPF/PR para cada uma delas.

§ 2º A assinatura do TAP e o pagamento da parcela inicial deverão ser realizados na data da concessão do parcelamento.

§ 3º Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser cientificado e a repartição fiscal deverá:

I - na hipótese de imposto declarado, emitir a GR-PR para cobrança amigável, mediante comunicação para autorregularização;

II - ante a falta de recolhimento no prazo estabelecido na comunicação para autorregularização, iniciar procedimento para lavratura de auto de infração, se for o caso;

III - no caso de auto de infração, encaminhá-lo à IRT - Inspetoria Regional de Tributação para as providências necessárias ao seu encerramento.

Art. 25. Acarretará rescisão do TAP:

I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no TAP;

II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas;

III - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.

§ 1º Rescindido o TAP, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 2º Da inscrição em dívida ativa mencionada no § 1º, o contribuinte será notificado:


I - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

II - por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;

III - quando resultar improfícua qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda.

§ 3º O encaminhamento da CDA - Certidão de Dívida Ativa para propositura da respectiva ação executiva ou protesto far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação ao sujeito passivo, além da prevista no § 2º.

§ 4º Os TAP de DITCMD homologados e deferidos em data anterior à vigência da Lei nº 17.740, de 2013, ou após a publicação dessa Lei e antes da vigência desta Instrução, serão rescindidos mediante lavratura de auto de infração.".

Art. 2 º Ficam convalidados os TAP - Termo de Acordo de Parcelamento homologados e deferidos antes da publicação desta Instrução.

Art. 3 º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 28 de novembro de 2013.

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda