Instrução PREVIC nº 14 DE 12/11/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2014
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para fins do pedido de autorização de retirada de patrocínio regulada pela Resolução CNPC nº 11, de 13 de maio de 2013, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
(Revogado pela Instrução DC/PREVIC Nº 27 DE 11/05/2020):
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 31 de maio de 2001, o inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e o art. 26 da Resolução CNPC nº 11, de 13 de maio de 2013,
Resolve:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC devem observar o disposto na presente Instrução para o pedido de autorização de retirada de patrocínio.
Art. 2º A EFPC deverá oficiar a Previc do início do processo, conforme disposto no inciso IV do art. 7º da Resolução CNPC nº 11, de 2013, bem como apresentar, se for o caso, a solicitação de dispensa da avaliação atuarial.
Parágrafo único. A informação acerca das fases do processo para ciência da Previc dar-se-á quando da data de protocolo e por ocasião do encaminhamento da documentação referente à finalização da retirada de patrocínio prevista no art. 4º.
Art. 3º Para fins de protocolo do processo de retirada de patrocínio em que existam participantes ou assistidos ou patrimônio vinculados ao patrocinador que se retira, relativamente a determinado plano de benefícios, a EFPC deverá encaminhar à Previc a seguinte documentação:
I - No caso de iniciativa do patrocinador, notificação deste à EFPC, na pessoa de seu representante legal, apresentando a correspondente exposição de motivos, indicando inclusive as cláusulas sobre retirada de patrocínio constantes do convênio de adesão, do estatuto e do regulamento do plano de benefícios, quando houver;
II - No caso de iniciativa da EFPC, pedido de rescisão do convênio de adesão, acompanhado da motivação, indicando inclusive as cláusulas sobre retirada de patrocínio constantes do convênio de adesão, do estatuto e do regulamento do plano de benefícios, quando houver, e da documentação comprobatória do descumprimento, pelo patrocinador, das obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios;
III - Comprovação da ciência da decisão do patrocinador ou da EFPC aos órgãos estatutários da EFPC;
IV - Comprovação da comunicação da decisão de retirada de patrocínio aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador que tenha solicitado a retirada de patrocínio;
V - Comprovação da ciência aos demais patrocinadores do plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio, no caso de retirada parcial;
VI - Última nota técnica atuarial;
VII - Balanço Patrimonial do plano de benefícios, posicionado na data-base, segregando o patrocinador que se retira dos demais, quando houver, assinado pelo representante legal da EFPC e pelo contador desta;
VIII - Ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC em que tenha havido a deliberação sobre o processo de retirada de patrocínio, contendo a aprovação de toda a documentação pertinente;
IX - Termo de retirada de patrocínio assinado pelas partes, devendo conter no mínimo:
a) Identificação e qualificação das partes e representantes legais, acompanhada de documentos comprobatórios;
b) Data da adesão do patrocinador ao plano de benefícios e data-base;
c) Modalidade do plano de benefícios e responsáveis pelo custeio;
d) Montante estimado da reserva matemática segregada por assistidos, participantes elegíveis e não elegíveis na data-base;
e) Critérios e procedimentos relativos ao tratamento e segregação do patrimônio de cobertura, dos fundos previdenciais e do fundo administrativo referentes ao patrocinador que se retira em relação aos demais patrocinadores do plano de benefícios, quando houver, posicionada na data-base;
f) Tratamento a ser dado aos valores provisionados a título de exigível operacional e contingencial, relacionados com o patrocinador que se retira;
g) Obrigações da EFPC e do patrocinador, especialmente relacionadas com:
1. demandas judiciais ou extrajudiciais ou fatos relativos ao período de patrocínio; e
2. comunicação aos participantes e assistidos, após a data de autorização e antes da data efetiva, sobre eventuais valores retidos na EFPC para lastrear contingências de natureza judicial ou extrajudicial.
h) Prazo após a autorização da retirada de patrocínio para efetuar os pagamentos e as transferências dos respectivos recursos devidos;
i) Opções a serem dadas aos participantes e assistidos em relação ao montante dos recursos que lhes couber e respectivos prazos de cumprimento;
j) Rescisão do convênio de adesão ao plano de benefícios; e
k) Foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do termo de retirada de patrocínio.
X - Estudo da situação econômico-financeira e atuarial do plano de benefícios, que deverá contemplar:
a) Precificação de ativos a valores de mercado apurada na data-base, acompanhada de informações sobre métodos e critérios utilizados para o processo de retirada de patrocínio;
b) Avaliação atuarial realizada na data-base por atuário legalmente habilitado; e
c) Testes de aderência previstos no inciso I do §1º do art. 8º da Resolução CNPC nº 11, de 2013.
XI - Manifestação sobre o atendimento ao disposto no § 2º do art. 16 da Resolução CNPC nº 11, de 2013, acompanhada das respectivas propostas de transferência de recursos em negociação coletiva;
XII - Relatório informando a existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, e condições para seu cumprimento;
XIII - Relatório pormenorizado das demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, com potencial impacto no plano objeto de retirada, acompanhado de avaliação técnica sobre a possibilidade de êxito e de informações sobre os respectivos provisionamentos;
XIV - Relação nominal dos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador que se retira, contendo, no mínimo, os seguintes dados individualizados, posicionados na data-base:
a) Participantes:
1. Nome, data de nascimento, sexo, CPF, RG e código identificador na EFPC;
2. Tempo de vinculação ao plano de benefícios, destacando, se for o caso, o reconhecimento do serviço passado;
3. Valor do resgate;
4. Valor correspondente à reserva matemática individual;
5. Percentual a ser considerado no rateio de eventual excedente ou insuficiência patrimonial, apurado na data-base;
6. Valor correspondente à reserva matemática individual final; e
7. Totalização de valores.
b) Assistidos:
1. Nome, data de nascimento, sexo, CPF, RG e código identificador na EFPC;
2. Modalidade de benefício;
3. Valor do benefício bruto na data-base;
4. Valor do benefício, descontado o valor presente das contribuições do assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis;
5. Valor da reserva matemática individual, apurada na data base;
6. Valor da reserva matemática individual referente ao valor apurado em decorrência do disposto no §5º do art. 8º da Resolução CNPC nº 11, de maio de 2013, para os casos aos quais se aplique;
7. Percentual a ser considerado no rateio de eventual excedente ou insuficiência patrimonial apurado na data-base;
8. Valor correspondente à reserva matemática individual final; e
9. Totalização de valores.
c) Ex-participantes com recursos no plano de benefícios:
1. Nome, data de nascimento, sexo, CPF, RG e código identificador na EFPC;
2. Data do desligamento;
3. Motivo do desligamento, se possível;
4. Valor dos recursos; e
5. Totalização de valores.
d) Quadro resumo contendo quantidade e valores totais das reservas matemáticas individuais e das reservas matemáticas individuais finais, por categoria de participantes e assistidos.
Art. 4º Para finalização do processo de retirada de patrocínio de que trata o art. 3º, a EFPC deverá encaminhar à Previc, no prazo de noventa dias a contar da data-efetiva:
I - a documentação prevista nos incisos VII e X do art. 3º, posicionada na data do cálculo;
II - Total de participantes e assistidos que tenham optado por recebimento em parcela única, por transferência individual ou coletiva para outra EFPC, EAPC ou seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, ou por adesão a plano instituído por opção, bem como sobre os respectivos valores;
III - Demonstração, caso haja, da diferença a menor entre o valor de avaliação e o da realização de ativos após a precificação a valores de mercado, bem como a comprovação do aporte realizado pelo patrocinador;
IV - Na hipótese de retirada parcial de patrocínio, em que outras patrocinadoras permaneçam no plano de benefícios:
a) Ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC em que tenha havido deliberação sobre a confirmação da data da saída efetiva do patrocinador do plano de benefícios e o cumprimento do previsto no termo de retirada de patrocínio; e
b) Balanço Patrimonial do plano de benefícios, em que deverá estar evidenciada a saída do patrocinador, assinado pelo representante legal da EFPC e pelo contador desta.
V - Na hipótese de retirada total de patrocínio em que o plano de benefícios será encerrado e a EFPC mantida em funcionamento, por administração de outros planos:
a) Ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC em que tenha havido deliberação sobre a confirmação da data da saída efetiva do patrocinador do plano de benefícios e o cumprimento do previsto no termo de retirada de patrocínio e a aprovação do encerramento do plano de benefícios;
b) Balanço patrimonial do plano de benefícios, demonstrando não haver ativo nem passivo nas demonstrações contábeis;
c) Desvinculação e exclusão de fundos de investimento no sistema SICADI; e
d) Declaração acerca de pendências relativas a tributos, questões envolvendo participantes, patrocinadores, órgãos de controle e a EFPC, relacionadas com o plano de benefícios, nos âmbitos administrativo e judicial.
VI - Na hipótese de retirada total de patrocínio em que o plano de benefícios e a EFPC serão encerrados:
a) Ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC em que tenha havido deliberação sobre a confirmação da data da saída efetiva do patrocinador do plano de benefícios e o cumprimento do previsto no termo de retirada de patrocínio e a aprovação do encerramento do plano de benefícios e da EFPC;
b) Balanço patrimonial consolidado da EFPC, demonstrando não haver ativo nem passivo nas demonstrações contábeis;
c) Desvinculação e exclusão de fundos de investimento no sistema SICADI; e
d) Declaração acerca de pendências relativas a tributos, questões envolvendo participantes, patrocinadores, órgãos de controle e a EFPC, nos âmbitos administrativo e judicial.
Art. 5º Para fins de protocolo do processo de retirada de patrocínio vazia, entendida como aquela em que não existam participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados ao patrocinador que se retira, a EFPC deverá encaminhar à Previc a seguinte documentação:
I - Expediente explicativo assinado pelo representante legal da EFPC, devendo conter a motivação para a retirada e pedido de encerramento do plano de benefícios e da EFPC, quando for o caso;
II - Termo simplificado de retirada de patrocínio assinado pelas partes, quando aplicável, devendo conter no mínimo:
a) Identificação e qualificação das partes e representantes legais, acompanhada de documentos comprobatórios;
b) Data da adesão do patrocinador ao plano de benefícios;
c) Registro da inexistência de participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados ao patrocinador que se retira;
d) Registro da inexistência de contratos de dívida do patrocinador que se retira e outros compromissos por eles assumidos; e
e) Rescisão do convênio de adesão ao plano de benefícios.
III - Declaração do administrador responsável pelo plano de benefícios, com manifestação acerca da inexistência de provisões matemáticas, reservas e fundos relacionados ao patrocinador que se retira;
IV - Na hipótese de retirada total de patrocínio em que o plano de benefícios será encerrado ou em que o plano de benefícios e a EFPC serão encerrados, a seguinte documentação:
a) Ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC em que tenha havido deliberação sobre a retirada vazia e a aprovação do encerramento do plano de benefícios e da EFPC, quando for o caso;
b) Balanço patrimonial do plano de benefícios ou o consolidado da EFPC, quando for o caso, demonstrando não haver ativo nem passivo nas demonstrações contábeis;
c) Desvinculação e exclusão de fundos de investimento no sistema SICADI; e
d) Declaração acerca de pendências relativas a tributos, questões envolvendo participantes, patrocinadores, órgãos de controle e a EFPC, nos âmbitos administrativo e judicial.
§ 1º A data efetiva da retirada de patrocínio vazia coincidirá com a data de autorização.
§ 2º No caso de retirada parcial de patrocínio, a EFPC deverá comunicar a autorização da retirada de patrocínio vazia aos demais patrocinadores do plano de benefícios no prazo de trinta dias contados da data de autorização.
§ 3º Caso existam contingências, contabilizadas ou não, relacionadas ao patrocinador que se retira, ainda que seja decorrente de solidariedade com os demais patrocinadores, deverá ser observada a documentação prevista no art. 3º.
Art. 6º Caso a EFPC concorde com a criação de plano de benefícios instituído por opção, fundamentado em estudo de viabilidade técnica, deverá encaminhar à Previc a documentação prevista no inciso V do § 1º do art. 5º da Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, na data do protocolo do processo de retirada de patrocínio, como parte integrante deste.
Art. 7º A autorização prévia da Previc em relação à opção de transferência de recursos de participantes e assistidos para outro plano de benefícios de caráter previdenciário dar-se-á, somente, nos casos de negociação conjunta apresentada pela EFPC e ocorrerá na data de autorização do processo de retirada de patrocínio.
Art. 8º O termo de retirada de que trata o inciso IX do art. 3º e o inciso III do art. 5º deverá conter a anuência dos patrocinadores solidários ao patrocinador que se retira.
Art. 9º A Previc poderá solicitar outros documentos ou informações julgados necessários à análise do processo de retirada de patrocínio.
Art. 10. A Diretoria de Análise Técnica - Ditec informará às demais Diretorias da Previc a existência de pedido de autorização de retirada de patrocínio, oportunidade em que solicitará informações acerca de procedimentos administrativos naquelas Diretorias que envolvam a EFPC e o plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio.
Parágrafo único. Havendo procedimento de fiscalização em curso, cujo objeto seja o plano de benefícios relacionado com a retirada de patrocínio, o processo de retirada poderá ser suspenso, aguardando-se a conclusão do processo de fiscalização.
Art. 11. Nos casos dos incisos V e VI do art. 4º desta instrução, na existência de eventuais recursos pendentes de destinação no plano de benefícios ou na EFPC, esta deverá providenciar o ajuizamento de ação de consignação em pagamento (art. 890 do Código de Processo Civil) ou outra medida judicial ou administrativa que possibilite a extinção completa das obrigações, com a devida identificação dos destinatários.
Art. 12. Aplica-se o disposto nesta Instrução à retirada de instituidor, observadas a legislação aplicável e as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.
Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Previc nº 03, de 4 de julho de 2013.
CARLOS DE PAULA
Diretor Superintendente